A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife) reexamine o habeas-corpus impetrado pela defesa do administrador de empresas Oswaldo César da Câmara Pimentel Filho, que está sendo processado, na condição de representante legal da Cargil Agrícola S/A, perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco pela importação de 38 mil toneladas de milho transgênico. No pedido ao STJ, cujo relator é o ministro Gilson Dipp, a defesa de Pimentel Filho afirma que não obteve êxito em dois outros habeas-corpus impetrados junto à justiça em Pernambuco, com a pretensão de ver trancada a Ação Penal por falta de justa causa contra seu cliente.
O primeiro HC foi extinto, sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o paciente não tinha legitimidade para responder à ação, porque, além da procuração não lhe ter outorgado poderes para a representação judicial da Cargil, o documento já havia perdido o prazo de validade. O TRF também considerou que Pimentel Filho não figurava na ação criminal como co-autor ou partícipe do fato delituoso. “Ocorre que o paciente está sendo processado, como representante legal da Cargil, conforme atesta o mandado de citação, expedido pela 4ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, onde reside”, afirmou a defesa.
No segundo HC, o objetivo da defesa do administrador de empresas foi provar que ele estava sendo, efetivamente, processado. “Estranhamente, apesar dessa irrefutável prova, foi negado seguimento ao HC sob a alegação de que a matéria tratada já havia sido objeto de apreciação no habeas-corpus anterior. Foi dito ainda que, na referida Ação Penal, a denunciada é uma pessoa jurídica e não o paciente”, relatou o advogado. Para a defesa de Pimentel Filho, o TRF cometeu “duplo equívoco: primeiro, porque é exatamente como representante legal da Cargil Agrícola S/A que o paciente esta sendo processado; segundo, porque esse fato não foi apreciado no primeiro HC”.
No habeas-corpus ao STJ, a defesa de Pimentel Filho reiterou o pedido de trancamento da Ação Penal por falta de justa causa, sob o argumento de que a ilegalidade advém do fato de o TRF já ter reconhecido que o paciente não é efetivamente o representante legal da Cargil e, ainda assim, ter se omitido em se pronunciar a respeito da falta de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, negando seguimento ao segundo HC. Para o relator do caso, ministro Gilson Dipp, “o cerne da questão” está em definir se Oswaldo César da Câmara Pimentel Filho é ou não o representante legal da empresa denunciada, possuindo, como tal, poderes para, por ela, responder judicialmente.
Segundo o relator, num primeiro momento, o advogado do administrador se dirigiu ao Judiciário afirmando que, como representante legal da empresa denunciada, Pimentel Filho estava sofrendo constrangimento ilegal. Numa segunda oportunidade, alegou que, como foi decidido anteriormente, o paciente não é o representante legal da empresa e, assim, estaria sendo injustamente processado. Com base neste entendimento, o ministro Dipp afirmou que não cabe ao STJ determinar se Pimentel Filho é ou não o representante legal da Cargil, a fim de definir se o mesmo está ou não a sofrer o constrangimento ilegal alegado. “Isso significaria incorrer em indevida supressão de instância, eis que o tema levantado não foi objeto de adequado debate e decisão por parte do Tribunal a quo”, concluiu Dipp, ao determinar que o TRF da 5ª Região reaprecie o segundo HC.