Hotéis com estacionamento terão de indenizar clientes que tiveram o carro roubado, mesmo em assalto à mão armada, a menos que provem não ter havido negligência de sua parte nos cuidados com a segurança. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do Hotel Alvorada, de Goiânia. Assim, o estabelecimento será obrigado a pagar indenização por danos materiais a Ricardo Machado. Sua camionete IMP/GMC foi roubada no estacionamento, na madrugada do dia 21/12/95, após ele entregar as chaves ao manobrista do hotel.
O manobrista afirmou que foi ameaçado por três homens armados quando descia do carro para abrir a garagem, nada podendo fazer para evitar o roubo. Segundo informações da defesa, a garagem sequer tem vigia, mesmo estando localizada num trecho escuro e perigoso.
Ricardo entrou na Justiça, pretendendo receber a quantia relativa ao valor do veículo roubado e dos lucros cessantes. “O serviço de estacionamento do Hotel, embora efetivamente cobrado na diária paga pelos hóspedes, não oferece a mínima segurança necessária à guarda dos veículos dos hóspedes, cabendo à ré o dever de indenizá-los pelos prejuízos em decorrência de furto ou roubo de veículos em suas dependências”, afirmou a defesa..
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz de Direito Leobino Valente Chaves condenado o Hotel a pagar o valor referente ao veículo. Segundo ele, ficou claro nos autos pelas provas coligidas que o roubo ocorreu na garagem fora da área do hotel, “em face de necessário deslocamento em qualquer hora do dia ou da noite e sem as cautelas necessárias a evitar-se o que de fato acabou ocorrendo”. Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado. “Nada demonstrou o autor ter deixado de lucrar em razão da perda do seu veículo”, afirmou o juiz.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que negou, por unanimidade, provimento ao apelo do Hotel. “É responsável pelo veículo roubado à mão armada o hotel em cuja garagem estava sendo estacionado, quanto diante de fato presumível fica demonstrada a insuficiente falta de vigilância capaz de evitar tal evento”, confirmou o Acórdão.
Insatisfeito, o Hotel recorreu ao STJ, alegando que o roubo, por sua inevitabilidade, configura fator (caso fortuito ou força maior) capaz de elidir a sua responsabilidade”. Alegou, ainda, que não houve negligência de sua parte apontada no julgado, uma vez que os assaltantes tiveram que usar a força para coagir o manobrista a entregar o veículo.
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, discordou. “O hotel mantém, anexo ao edifício principal, o estacionamento com a finalidade de atrair clientela, propiciando-lhe não só maior conforto, como também e sobretudo segurança” esclareceu. “Cria-se, assim, um vínculo entre o estabelecimento comercial e o hóspede: enquanto este confia em que o seu carro se encontra devidamente protegido, o dono da instituição comercial, a seu turno, aufere maiores lucros em razão da prometida segurança”, explicou Barros Monteiro.
Ainda segundo o relator, não ficou caracterizada, no caso, a alegada excludente de responsabilidade , ainda que se trate de roubo. “É que no caso em tela a ora recorrente não cuidou de tomar precauções mínimas para evitar ocorrências de tal monta e natureza”, concluiu Barros Monteiro.