Press "Enter" to skip to content

STJ determina que Juiz examine suposta trama de marido contra mulher em venda de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que considerava extinto o processo de São Paulo que discute uma possível trama de marido contra mulher, com o objetivo de ficar com todos os bens imóveis do casal, mediante assinatura de documentos. Em primeiro grau, o Juiz de Direito havia negado o pedido para anular a escritura de compra e venda, considerando que ela assinou a escritura por simulação, visando a prejudicar possíveis credores do então marido, sócio de uma empresa.

A dona de casa N.M.V.C., que já morreu, entrou com a ação contra o marido e dois parentes dele, para anular a escritura de compra e venda de quatro lotes, alegando que assinou os documentos enganada pelo marido. Segundo o advogado de defesa, N.M.V.C estava em tratamento de saúde, quando o então marido disse que ela deveria assinar os documentos para a venda, porque objetivava evitar que os credores da concordata que estava a montar, lhes tomassem a casa. A trama envolvia o cunhado e a irmão, que seriam os donos apenas nominalmente, de acordo com o marido. Descoberta a infâmia, pediu anulação.

Em sentença, o processo foi julgado extinto, sem conhecimento do mérito. O juiz considerou que houve impossibilidade jurídica do pedido, pois, segundo ele, “a autora sabia que se tratava de uma simulação, aceitou dela participar, tinha total consciência de que praticava ato que aparentava conferir ou transmitir direitos a pessoas, com a intenção de prejudicar terceiros”.

A dona de casa faleceu, sendo substituída pelo seu Espólio, que apelou ao Tribunal de Justiça, afirmando que o juiz não poderia conhecer e decretar de ofício a extinção do processo. Alegou, ainda, que o cunhado e a irmã do marido não poderiam ser beneficiados pela ratificação dos atos praticados pela advogada, pois esta estaria impedida de exercer a advocacia, sendo nulos os atos praticados por ela. O TJ negou provimento à apelação e o Espólio recorreu ao STJ, insistindo em três pontos: que a dona de casa foi vítima de vício de consentimento, o dolo: que o Espólio não deveria ter sido condenado a pagar as custas do processo, pois a dona de casa havia conseguido Justiça Gratuita e, ainda, o impedimento, da advogada da outra parte.

Ao votar, o ministro-relator Barros Monteiro deu provimento parcial ao recurso, para afastar a extinção do processo. “Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere a providência admissível pelo direito objetivo”, lembrou o relator. Segundo o ministro, a extinção do feito se operou de maneira prematura. “A inicial não somente faz remissão à ocorrência de erro, mas também de dolo, ambos vícios da vontade, de que teria sido vítima a autora em virtude da prática de atos de má-fé pelo seu marido”.