Press "Enter" to skip to content

Viúva pode propor ação contra suposta companheira do marido falecido

Viúva pode pedir que a Justiça declare a inexistência de união estável do falecido marido com outra mulher. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de S.B.P., do Rio de Janeiro. Alegando que viveu junto com A.A.S. os últimos cinco anos da vida dele, a suposta companheira pretendia modificar decisão que havia reconhecido à esposa direitos, inclusive econômicos, decorrentes do fato de ter sido casada legalmente, como pensões, seguros, meação sobre o patrimônio etc.

A esposa, M.S.S., afirma, no processo, que se casou em 1978, tendo vivido com A.A.S. até 1997, quando ele morreu. Ela reconhece que o marido manteve relação esporádica com S.B.P., por mais ou menos 5 anos, com quem teve um filho, em 1993. Nega, no entanto, que tenha havido dissolução do vínculo conjugal, tendo os dois convivido na mesma casa até o falecimento do marido.

M.S.S foi à Justiça pedir ação declaratória negativa de união estável, após descobrir junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social e na GEAP (Fundação Seguridade Social), que além dela e do filho, estavam inscritos como dependentes do marido a suposta companheira S.B.P., o filho havido da relação com o marido dela e filhos de S.B.P. com outro homem, como enteados de A.A.S, além de uma outra mulher que seria ex-esposa do marido.

A viúva esclareceu que não descobriu toda a fraude antes, porque era funcionária do mesmo órgão público do marido, utilizando por isso, o próprio direito à assistência médica. “Em 9 de janeiro de 1995, restou comprovada a malícia, ardil, fraude ou outra adequada expressão, na medida em que a ré (S.B.P.) contratou um seguro de vida com a extinta Nacional Seguros onde constaram como seus beneficiários seus filhos e o seu ‘cônjuge’ (A.A.S.)”, acusou.

Em contrapartida, a suposta companheira alegou que viveu quase seis anos com A.A.S., até ele morrer. Afirmou, para provar, que tinha em seu poder roupas, documentos e livros dele, tendo inclusive ficado no hospital durante o tempo em que ele esteve internado. Argumentou, ainda, que tem o recibo do pagamento do funeral feito por ela, e não pela esposa.

Em primeira instância, o juiz de Direito julgou procedente o pedido da esposa. “No exame da prova, temos que a oral é contraditória, e a documental, fundamentalmente baseada em declarações do falecido A.A.S. é imprestável e a inspeção realizada afastou, a nosso sentir, a afirmação de que o falecido mantinha união estável com a ré que, nesse sentido, ficou, apenas, nas alegações”, afirmou, em sentença do dia 4 de março de 1999. Ele condenou, ainda, S.B.P. ao pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, fixados em R$ 500,00, corrigíveis a partir da data da sentença.

Ela apelou, então, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença. Inconformada, recorreu ao STJ, alegando, preliminarmente, ilegitimidade da esposa para propor a ação, pois o sucessor do falecido é o seu espólio, sendo a viúva estranha à relação existente com a ré. No mérito, insistiu que o falecido vivia com ela como se casados fossem, tendo fornecido o seu endereço perante todos os órgãos públicos e privados com os quais mantinha relacionamento e inscrito ela e os filhos como dependentes perante o INSS e a Receita Federal.

O recurso não foi conhecido. Para o ministro Ruy Rosado, relator do processo, a esposa é parte legítima para propor ação que negue relação jurídica invocada pela ré para receber seguro e pensão junto a entidade de previdência social, cuja divisão proporcional está a prejudicá-la. “O fato de duas pessoas conviverem é um fato; já a união estável é um conceito jurídico que pode ou não definir o fato”, explicou o relator. “No caso dos autos, a existência de união estável do ‘de cujus’ com outra mulher, ré na ação, pode influir no âmbito e mesmo no reconhecimento de direito da mulher casada na esfera patrimonial, junto a entidades previdenciárias e securitárias, e na partilha de bens, que estão bem presentes diante do que informam os autos”, esclareceu Ruy Rosado. Quanto ao mérito, o ministro lembrou que dependeria de reexame das provas, o que é vedado ao STJ.