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Para STJ crime de roubo só se consuma quando o bem é retirado da presença da vítima

Mesmo com prisão em flagrante, o crime de roubo só é consumado quando o assaltante realiza a plena subtração do bem, afastando-o da vigilância da vítima. Caso o assaltante não “tenha a posse tranqüila” do produto do roubo, o crime é considerado apenas tentativa, permitindo a diminuição da pena. Este entendimento dos ministros da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), confirmando decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, favoreceu os menores G.M e R.O. Condenados por assalto a um motorista parado no sinal, na capital paulista, os menores tiveram as penas reduzidas em um terço, totalizando três anos, seis meses e 20 dias de reclusão.

Por volta das 17 h do dia 28 de novembro de 1997, o professor João Alexandre, vítima do assalto, estava parado em um sinal da avenida Guarapiranga, quando foi abordado pelos menores. Armados com um revólver, entraram no carro – um deles assumiu a direção e o outro sentou no banco traseiro, juntamente com o professor. Dentro de outro carro parado logo atrás, um casal presenciou a cena e avisou a polícia, que rapidamente passou a perseguir o veículo. Os assaltantes acabaram se entregando, sendo presos em flagrante.

A primeira decisão do Judiciário paulista condenou os assaltantes a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo triplamente qualificado – concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade. A defesa dos menores apelou, obtendo reforma da sentença. As penas foram reduzidas em um terço e fixado o regime aberto. Conforme o tribunal estadual, “o crime não passou da esfera da tentativa”.

Inconformado, o Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ. No entanto, a decisão anterior ficou mantida. Para o relator do recurso, ministro Vicente Leal, “na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, sendo preso logo em seguida à prática do delito, há apenas tentativa”. O relator disse já ter afirmado em sucessivos julgamentos que se entre a ação criminosa e a posterior apreensão do produto do assalto transcorreu algum lapso de tempo, no qual o bem ficou fora do campo de vigilância da vítima, houve roubo consumado. “Todavia, se o bem não saiu do campo de vigilância da vítima, o delito não se consumou”.

A seu ver, “o veículo subtraído da vítima não esteve, em nenhum momento, na posse tranqüila dos réus, pois logo após o roubo, os mesmos foram presos por policiais, que apreenderam o produto do roubo de suas mãos”. O relator decidiu manter a decisão do tribunal estadual, sendo acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Sexta Turma.