Press "Enter" to skip to content

Tentativa frustrada de roubo deve ser julgada como crime consumado

O crime de roubo, mesmo que não tenha sido consumado integralmente, deve ser julgado como se a posse tivesse sido concretizada. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo para rever decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. O MP pediu a cassação da decisão para considerar roubo consumado a tentativa de roubo de um automóvel em São Paulo.

No dia 17 de junho de 1999, Oséias Oliveira Mendes estava na companhia de um parceiro e de posse de uma arma de fogo ameaçou Valmor Carneiro da Silva, proprietário de uma Kombi. A vítima entregou as chaves do carro e deixou o local correndo, mas acionou antes o alarme anti-furto, o que dificultou a ligação do motor. Eles tentaram empurrar a Kombi e conseguiram deslocá-la apenas por 500 metros. Valmor voltou ao local acompanhado de dois policiais e identificou Oséias como um dos ladrões. Ele foi preso em flagrante.

Oséias foi denunciado pelo Ministério Público e foi condenado a cumprir a pena de reclusão de três anos e seis meses, no regime inicial fechado, e ao pagamento de oito dias-multa (no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na época). O juiz que proferiu a sentença, Paulo André Bueno de Camargo, da 24a Vara Criminal de São Paulo, acresceu em 3/8 a punição pela qualificação do crime e ainda negou o direito de apelar em liberdade porque havia sido preso em flagrante. Ele assim permaneceu durante a instrução do processo, mas a defesa recorreu ao Tribunal de Alçada do Estado.

O relator do processo, juiz Teodomiro Mendez, entendeu que a pena determinada para o crime era severa porque o roubo não foi concretizado. “Para a consumação do roubo é necessário que o agente detenha a coisa, de forma tranqüila e desvigiada, ainda que de maneira efêmera, circunstância inocorrida no caso vertente. O roubo não se pode dizer consumado, se o proprietário não chegou a perder, de todo, a possibilidade de contato material com a res”, considerou. Na reforma da sentença pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, a punição passou para regime semi-aberto.

No recurso especial ao STJ, o MP pediu o restabelecimento da sentença de Primeiro Grau para o cumprimento da pena em regime fechado. O relator do processo na Quinta Turma, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou que o entendimento do Tribunal de Alçada não está de acordo com a jurisprudência do STJ. “Essa Corte já assentou a tese de que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça. Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranqüila da res furtiva”, avaliou. Assim, ao julgar o processo, o ministro José Arnaldo determinou que nova sentença seja proferida, considerando-se consumado o crime de roubo. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator.