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STJ nega habeas-corpus a agricultor que ateou fogo na mulher

O agricultor Reni Felisberto de Magalhães, condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por ter atirado gasolina e ateado fogo em sua companheira, Maria da Penha dos Santos, vai continuar preso. Ao negar habeas-corpus pedido pela defesa de Reni, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do juiz da comarca de Lambari(MG). A defesa queria a anulação da sentença porque, a seu ver, o juiz estaria impedido de atuar no caso, pois a filha de Maria da Penha trabalhava como empregada para sua família.

Segundo apurou o Ministério Público de Minas Gerais, em junho de 1996, Maria da Penha fora surpreendida por seu companheiro enquanto preparava o jantar no sítio onde moravam, no bairro agrícola de Cafundó, município de Lambari. Reni maltratava a mulher e acreditava que por causa disso seria abandonado. Para se vingar, jogou gasolina e ateou fogo em sua companheira, causando-lhe ferimentos graves, deformidades permanentes e perigo de vida.

No decorrer do processo, o juiz da comarca de Lambari se declarou impedido de sentenciar no caso porque a filha de Maria da Penha trabalhava na casa de sua família. O processo, então, foi remetido à comarca de Cambuquira. Após analisar a questão, o segundo juiz devolveu o caso para Lambari. O fato de o juiz empregar a filha da vítima “não se inclui no rol dos impedimentos e das suspeições previstos no Código de Processo Penal”. Em seguida, o juiz de Lambari reviu seu entendimento e proferiu a sentença, condenando o réu.

A defesa do agricultor entrou com habeas-corpus pedindo a nulidade da decisão. “A sentença condenatória se reveste de nulidade absoluta, posto que prolatada por magistrado que se encontrava sob a égide da suspeição declarada por ele próprio, espontanenamente”, argumentou. O Tribunal de Justiça estadual negou o pedido e a defesa recorreu ao STJ, sem obter êxito.

Para o relator do processo no STJ, ministro Paulo Gallotti, a retomada do juiz de Lambari na condução do processo não implicou em nulidade porque não estava legalmente impedido. “Se o juiz de Lambari, reconsiderando sua compreensão anterior, justamente por reconhecer que não estava presente qualquer causa impeditiva de sua atuação no feito, proferiu decisão, não há por que falar em nulidade. Os casos de impedimento e suspeição estão enumerados exaustivamente nos dispositivos de regência da matéria, não se incluindo neles a razão invocada”.

O relator citou em seu voto outro caso semelhante julgado anteriormente no Tribunal e concluiu afirmando ser possível outra solução, caso o chamado “juiz natural” jurasse suspeição por foro íntimo. Nesta hipótese, o juiz não pode atuar no julgamento e não precisa externar o motivo pelo qual não deve julgar a causa. O relator foi seguido em voto pelos demais integrantes da Sexta Turma.