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STJ nega habeas-corpus a avó que não pagava pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de J.S.F. por não pagar pensão alimentícia ao neto. A avó foi inclusa no processo para assumir a dívida de seu filho que não pagava o valor da pensão estipulada em juízo.

A decisão foi unânime. Consta do processo, que a nora de J. ajuizou uma ação na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo pensão alimentícia para o seu filho em razão de o pai da criança, embora tenha concordado em pagar 66,18% do salário-mínimo, não cumprir com a obrigação. O pedido era de três salários-mínimos, mas a juíza da Vara de Família e Sucessões de Petrópolis (RS) determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo. Segundo a advogada do neto, a avó descumpriu o acordo, não depositando o valor estipulado. A juíza do caso determinou que a avó depositasse a quantia num prazo de três dias, sob pena de prisão.

Diante do não pagamento, a acusada teve sua prisão decretada. A defesa alegou que ela havia depositado a quantia referente aos meses de atraso, no valor de R$ 361,46 quase três meses antes da ordem de prisão. Disse ainda que ela não poderia manter a pensão devido às suas precárias condições financeiras.

O advogado de J. impetrou um habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que afirmou não ser suficiente a quantia depositada e indeferiu o pedido. Assim, recorreu ao STJ com pedido de liminar em habeas-corpus para suspender a ordem de prisão que foi expedida. A defesa alegou que .a falta de condições financeiras não é nem nunca foi motivo para a privação da liberdade de alguém, quanto mais de uma avó de 51 anos..

Após ser negada a liminar no STJ, o ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro rejeitou o habeas-corpus afirmando que .é cabível a prisão civil de devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes.. Disse ainda que .a ação de execução foi ajuizada em dezembro de 2001 e o depósito em fevereiro de 2002, no valor de R$ 361,46, insuficiente, pois, para afastar o decreto prisional.. Para Pádua Ribeiro, a alegação de que a avó não tem condições financeiras para arcar com a pensão requerida envolve matéria referente à prova, cujo reexame não é passível em habeas-corpus.