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Juiz rejeita pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito de Herbert Vianna

O juiz Luiz Antonio Valiera do Nascimento, da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, rejeitou o pedido de arquivamento do Inquérito policial que apura o acidente com o ultraleve de Herbert Lemos de Souza Vianna, ocorrido em 4 de fevereiro desse ano, causando a morte de sua esposa Victoria Lucy Needman Vianna. O arquivamento foi proposto pelo promotor Luís Otávio Figueira Lopes, que alegou falta de interesse processual pela possibilidade de aplicação do perdão judicial. Os autos serão encaminhados ao Procurador Geral da Justiça para as providências cabíveis (oferecer denúncia, designar outro promotor para o caso ou insistir no pedido de arquivamento), conforme estabelece o artigo 28 do Código do Processo Penal.

Na decisão, o juiz considerou que a alegação do Ministério Público “perde a razão de ser”, uma vez que há indícios, em tese, “de crime de homicídio culposo e crime de perigo, sendo certo que este último não admite a aplicação do perdão judicial”. Para ele, o promotor se antecipou à prestação jurisdicional e reconheceu a aplicação do perdão judicial sem vislumbrar hipótese diferente, argumentando que efeito algum adviria da decisão. “Falta de interesse processual para oferecimento da denúncia existe quando o Inquérito policial é destituído de elementos sem o mínimo de provas, o que decididamente não é o caso”, esclareceu.

Segundo o juiz, existem depoimentos de testemunhas onde é mencionado que o músico efetuava manobras acrobáticas e vôos próximos ao solo. “E não é só: pela leitura dos depoimentos prestados constata-se que alguns moradores de condomínio situado próximo ao local da queda da aeronave chegaram a temer que o ultraleve atingisse os prédios”, declarou. O juiz ressaltou ainda que Herbert Vianna pode ser enquadrado no artigo 261 do Código Penal pelo crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.

“Não se está aqui preconizando o afastamento prévio ou negação da aplicação do perdão judicial, que poderá ser concedido dependendo das circunstâncias; mas entendo que não se pode suprimir a Ação Penal nesses casos sob pena de tornar a conduta impunível”, disse o juiz.

Ao finalizar a decisão, o juiz afirmou que “em que pese a notoriedade da pessoa envolvida, decididamente não poderia aceitar o pedido de arquivamento, sob pena de concessão de distinção que não se coaduna com o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes e conceito de Justiça”. Ele destacou que já teve, inclusive, oportunidade de receber denúncias em situações similares e até mais graves.