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Ministro Sálvio garante a Ministério Público sentar-se ao lado direito do juiz

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, assegurando o direito de o promotor público se sentar do lado direito do juiz nas audiências e sessões realizadas pela Justiça daquele Estado. Pesou na decisão do ministro Sálvio de Figueiredo o fato de que o expediente no Judiciário fluminense será reiniciado amanhã (dia 7/1), enquanto o STJ só poderá examinar a questão a partir de fevereiro próximo.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro entrou com medida cautelar no STJ, alegando que, por ocasião de julgamento pelo Tribunal do Júri da cidade de Arraial do Cabo, no interior daquele Estado, o órgão do Ministério Público constatou que o assento existente anteriormente, que assegurava o direito de o membro do MP sentar-se ao lado direito do juiz, fora removido. O juiz titular da Comarca argumentou que a disposição física da sala de audiência, com o posicionamento do membro do MP sentado ao seu lado direito, violaria os princípios fundamentais da garantia de igualdade entre as partes e da imparcialidade do juiz. Para o juiz, essa prerrogativa só teria cabimento nos casos em que o órgão do Ministério Público assumisse a função de fiscal da lei, sob pena de romper o equilíbrio de forças necessário à isonomia processual. Como, nos casos de julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público desempenha a função acusatória, seu assento ao lado direito do juiz significaria o rompimento do equilíbrio isonômico entre as partes.

Esse entendimento foi mantido pela Sétima Câmara Criminal do TJ/RJ, que indeferiu mandado de segurança requerido pelo Ministério Público estadual. O Acórdão considerou que a alteração da disposição da sala de audiência no Tribunal do Júri, com remoção do assento do Ministério Público para posicioná-lo no mesmo patamar do assento da defesa, não importa em violação da prerrogativa funcional do órgão. Para o TJ/RJ, devem ser asseguradas a ambas as partes, tanto à que acusa quanto àquela que se defende em juízo, as mesmas possibilidades de sucesso, devendo o juiz empregar todos os meios necessários para evitar que a disparidade de posições cênicas possa influir no êxito da demanda penal, condicionando o resultado final a uma distribuição desigual de forças, desequilibrando o princípio assegurador da igualdade entre os litigantes.

O MP/RJ entrou com recurso para o STJ, mas ingressou também com a medida cautelar, com pedido de liminar, para comunicar efeito suspensivo a seu recurso, para assegurar desde logo o direito de manter sua prerrogativa funcional. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, determinou que se aguardasse o retorno do relator do processo, ministro Félix Fischer, da Quinta Turma, para que este apreciasse o pedido de liminar, por não vislumbrar urgência regimental no caso.

Ao examinar o novo pedido do MP/RJ, o presidente em exercício do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, entendeu haver ficado caracterizada a urgência no caso, em razão da circunstância, trazida agora pelo requerente, e que não fora mencionada na petição inicial, de que o reinício das atividades forenses no Estado do Rio de Janeiro se dará em data anterior ao reinício das atividades normais do STJ, justificando, assim, a manifestação do presidente em exercício sobre a questão. Até porque, se o pedido não for examinado agora, o MP/RJ se verá suprimido de sua prerrogativa funcional de assento à direita da autoridade judiciária logo no recomeço dos trabalhos forenses, a partir de amanhã.

Por isso, entendeu que a prudência recomenda, à vista das circunstâncias do caso concreto, a concessão da liminar. Até mesmo como forma de evitar que a imagem da instituição do Ministério Público, que a Constituição consagra como essencial à função jurisdicional do Estado, venha a ser publicamente afetada pela posição da Justiça estadual do Rio de Janeiro, antes que o STJ possa definir, como é de sua competência, a correta interpretação da lei no caso. Por isso, concedeu, ad referendum do ministro relator, a liminar pedida, para assegurar a manutenção à direita do juiz, nas sessões e audiências, do representante do Ministério Público naquele Estado, determinando a expedição urgente de fax ou telex com a sua decisão à Justiça fluminense, com posterior envio de ofício pelos correios. O processo será enviado, logo que findas as férias forenses, ao ministro relator, Félix Fischer.