Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válido o processo de adoção de um bebê de sete meses no interior de Goiás. O Ministério Público estadual pretendia anular a adoção porque a sentença foi proferida em julgamento antecipado sem prévia audiência de instrução – os adotantes, um fazendeiro e uma enfermeira, não foram ouvidos pelo juiz. A criança, hoje com cinco anos de idade, vem sendo criada pelo casal e vai permanecer com a família.
Informado pelo padre durante a celebração de uma missa da presença na igreja de um bebê, sem pais e precisando ser adotado, o casal ficou surpreso. O pai era desconhecido, a mãe entregou a criança para a adoção e desapareceu. A enfermeira e o fazendeiro estavam casados há 11 anos e não tinham filhos. Animados pelos outros fiéis, resolveram ficar com a criança e detêm sua guarda desde dezembro de 1996. Ao analisar o pedido de adoção, a Justiça goiana concluiu que todas as condições estavam preenchidas: “o casal possui saúde física e mental, bons antecedentes, boa situação financeira, formação religiosa e moral, podendo fazer do menor um cidadão honrado e digno”.
O Ministério Público de Goiás alegou ser “incomportável em tais procedimentos” o julgamento antecipado do processo, como aconteceu neste caso, porque impediria “a realização da atividade ministerial fiscalizatória”. Além disso, o juiz concedeu a adoção “sem a produção de prova oral”. Segundo o MP, a audiência com os adotantes é imprescindível porque permite o contato direto entre o juiz, o Ministério Público, os adotantes, o adotando e as testemunhas, para apuração dos benefícios e vantagens para a criança. Por isso pediu a cassação da sentença que deferiu a adoção.
O relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirma em seu voto não ter encontrado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código de Processo Civil qualquer regra impondo a “realização de audiência para inquirição dos adotantes como providência indispensável para a prolação de sentença”. A lei determina, segundo o relator, “a obrigatória audiência da criança ou do adolescente, quando possível”, situação diferente da examinada neste caso, por se tratar de um bebê de sete meses.
“Estaria em atender à formalidade, se apresentado um argumento capaz de colocar em dúvida o acerto da sentença que deferiu a adoção. Como nada foi dito, a anulação do processo, além de não estar prescrita na lei, não se mostra necessária. Poderia ser conveniente, mas tanto não basta para que se anule o processo”, disse o ministro. Ele concluiu seu voto pela rejeição do pedido do MP estadual , esclarecendo que o próprio órgão poderia ter realizado diligência na preparação de sua intervenção.
Durante o julgamento no STJ, a representante da Procuradoria Geral da República, subprocuradora Cláudia Marques, manifestou-se pela manutenção da validade da adoção. Segundo afirmou, mesmo que não haja previsão legal, é recomendável que o juiz realize audiência para ouvir os adotantes. “Neste caso, no entanto, a criança deve permanecer com os pais adotivos, apesar de não terem sido ouvidos em audiência prévia pelo juiz”.
Os nomes dos envolvidos devem ser preservados porque o processo corre em segredo de Justiça.