O juiz não pode extinguir um processo sem intimar o advogado de uma das partes. Com base nesta exigência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o andamento de uma ação de investigação de paternidade proposta pela menor E.P., assistida pela mãe, contra J.G.. A juíza julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, depois de considerar que, apesar de regularmente intimada, a autora da ação não promoveu o regular andamento da ação, abandonando a causa. Relator do recurso apresentado pelo suposto pai da criança, o ministro Barros Monteiro dele não conheceu, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, favorável ao prosseguimento da ação de investigação de paternidade.
Ao analisar o recurso, o ministro Barros Monteiro observou que o exame de DNA a ser realizado no Instituto Médico Legal de São Paulo (IMESP) foi marcado quatro vezes, sem sucesso. A primeira tentativa foi frustrada porque a mãe da menor estava com problemas de saúde. A segunda, porque o assistente-técnico do suposto pai estava em viagem ao exterior. Na terceira vez, o réu não compareceu. Finalmente, na quarta tentativa, as duas partes não compareceram ao IMESP para a realização da perícia. Diante desses fatos, o juiz determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento à causa. Feita a intimação através de carta precatória, o juiz julgou extinto o processo, sem conhecimento do mérito.
“A situação particular da espécie evidencia que realmente se impunha a intimação também do procurador da demandante antes de ordenar-se a extinção do feito. Primeiro, trata-se de ação de investigação de paternidade, em que a autora e sua genitora residem na longínqua Comarca de Dracena (SP). Demais, a mãe da menor é pessoa doente, padecendo de leucemia. Houve várias designações para a realização da perícia, todas frustradas, uma delas simplesmente porque o réu deixara de comparecer”, afirmou o ministro Barros Monteiro, ao confirmar decisão do TJ/SP de que a intimação pessoal solitária da parte não supre a falta de intimação de seu procurador.
Segundo o relator do recurso, não se pode afirmar que a autora, por sua representante legal (mãe), se desinteressara pela tramitação da ação. “Dos fatos acima descritos, resulta exatamente o reverso: a acionante deu demonstração inequívoca no sentido de dar seguimento ao processo; apenas obstáculos de ordem material têm obstado a efetivação da prova”. Barros Monteiro acrescentou que tendo sido intimada pessoalmente a autora em Dracena, era necessário também a intimação de seu advogado, que só teve ciência da extinção do processo após a publicação oficial do despacho . Após essas considerações, o relator não conheceu do recurso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.
* Como o caso envolve Direito de Família não divulgamos número de processo nem nomes das partes.