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STJ suspende cobrança de taxa municipal por instalação de postes de energia elétrica

É ilegal a cobrança, por parte dos municípios, de taxa pela utilização do solo urbano para instalação de postes que suportam as linhas aéreas de transmissão de energia elétrica. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao suspender a exigência, imposta pela Prefeitura de Barra dos Coqueiros (SE) à Empresa Energética de Sergipe S/A (Energipe), por meio de lei municipal. Desde 17/05/1999, a Energipe vinha sendo obrigada a pagar taxa de 30 UFIR´s por poste instalado na cidade.

A Energipe recorreu ao STJ depois que o TJ/SE considerou legal a cobrança, denominada “taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos”. Relatora do RMS, a ministra Eliana Calmon afirmou que o TJ/SE se equivocou ao considerar a cobrança uma espécie de aluguel pelo uso do solo, situando-a no campo do direito administrativo. “Ocorre que em vias públicas, bem comum do povo, não podem ser negociadas pela sua utilização, quando a mesma se dirige ao atendimento de um serviço de utilidade pública”, afirmou.

Os advogados da Energipe afirmaram que a exploração dos serviços de energia elétrica, aí incluída a fixação de postes de redes de distribuição, por disposição constitucional somente está sujeita ao ICMS, o que afasta qualquer possibilidade de sua tributação ou exigência de preço pelos municípios. O TJ/SE negou o mandado de segurança sob o entendimento de que a autonomia municipal estabelecida na Constituição Federal dá competência aos municípios para legislar sobre impostos, taxas e tarifas públicas.

O prefeito de Barra dos Coqueiros, Gilson dos Anjos Silva defendeu a medida argumentando que, ao instalar sua rede de postes, a empresa concessionária não tem ônus. “Quando a Energipe chega, o município já limpou, drenou e pavimentou os logradouros públicos. Além disso, o município ainda paga pelo consumo de energia dos prédios públicos e pela iluminação das ruas. Isto é que deveria ser gratuito, tornando-se encargo inerente à concessão e não o uso do solo pela Energipe”, afirmou.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon afirmou que a cobrança imposta pela prefeitura não se enquadra nos conceitos de taxa (espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte) nem de preço público (remuneração por um serviço público não especificamente estatal, de natureza comercial ou industrial). A relatora invocou o artigo 155 da Constituição Federal: com exceção do ICMS e dos impostos sobre importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços telefônicos, derivados de petróleo e combustíveis.