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Fixação de taxa para fornecimento de energia elétrica deve constar na Constituição Federal

É ilegítima a instituição de mais um tributo sobre o fornecimento de energia elétrica, além dos constantes do artigo 155, da Constituição Federal. Com esse entendimento, os integrantes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe – contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou a segurança considerando ser constitucional a cobrança.

A Sulgipe é concessionária do serviço público federal de energia elétrica e, nesta condição, presta o serviço de distribuição de energia elétrica no município de Estância (SE), que integra a sua zona de concessão há vários anos. Ao longo dos anos, foram sendo instaladas redes de distribuição de energia elétrica para atender a população e a própria municipalidade, sem qualquer ônus para a concessionária, relativamente ao uso do solo.

Em 31 de março de 1999, foi sancionada a Lei nº 1.016, aprovada pela Câmara Municipal de Estância e sancionada pelo prefeito, que fixou o pagamento, por ano, de 36,00 Ufir’s por poste instalado, ficando a Companhia obrigada a pagar o valor. “É a primeira vez que uma lei institui a cobrança de uma taxa, é sancionada em 31/3/99, fixando a sua vigência retroativamente a 1º/1/99, violando os preceitos constitucionais da anualidade e do Código Tributário Nacional”, afirmou o advogado da concessionária.

Assim, a Sulgipe impetrou um mandado de segurança contra os atos do prefeito do município de Estância. O TJ-SE negou a segurança considerando ser constitucional a cobrança, por parte do município, da taxa de exploração de logradouro público sobre a utilização do solo urbano por equipamentos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica para atendimento da rede público. A defesa da concessionária, então, recorreu ao STJ.

O ministro José Delgado, relator do processo, deu provimento ao recurso considerando decisão já proferida pelo STJ, de que a intitulada “taxa” cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada de natureza tributária porque não há serviço algum do município, nem o exercício do poder de polícia. “Só se justificaria a cobrança como preço se se tratasse de remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. Não sendo taxa ou preço, temos a cobrança pela utilização esta que se reveste em favor da coletividade”, ressaltou o ministro.