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STJ julga ilegal cobrar taxa extra para disciplina escolar integrante da grade curricular

Disciplinas escolares integrantes da grade curricular aprovada pela Secretaria de Educação não podem ser cobradas separadamente da taxa de mensalidade. Com o entendimento, o Curso Nacional de Medicina Ltda, a Sociedade Educacional Nossa Senhora do Carmo Ltda. e o Centro Educacional Nacional Porto Seguro Ltda., localizados em Vitória/ES, estão proibidos de efetuar qualquer cobrança referente ao valor que estipularam para a matéria Informática, além de ter de restituir aos alunos que já pagaram o referido acréscimo e também garantir a rematrícula daqueles que se recusaram a desembolsar a quantia exigida pelas escolas. A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu, mas negou provimento, ao recurso especial das instituições de ensino contra decisão do Tribunal de Justiça capixaba.

O Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES), por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e da Promotoria de Justiça, entrou com uma ação civil pública na Vara Especializada de Defesa e Proteção do Consumidor contra o grupo de ensino Nacional (exceto Colégio Nacional de Jardim Camburí), para que a empresa suspendesse a cobrança ilegal da disciplina Informática oferecida aos alunos do ensino fundamental e médio daquelas escolas. O MP alegou “abuso do poder econômico” por parte das referidas instituições, que estariam exigindo o pagamento de uma taxa adicional para os alunos interessados em cursar a matéria.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido do MP estadual procedente, pois ficou caracterizado o “aumento arbitrário de lucros” do grupo empresarial, devendo ser “reprimido com apoio no art. 173 da Constituição Federal”. As escolas recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ/ES), argumentando que o MP não teria legitimidade para ingressar com ação judicial sobre mensalidades escolares no lugar dos pais dos estudantes de instituição de ensino privado, “uma vez que não cumpre ao Ministério Público propor demanda que não trate de interesses difusos ou coletivos e que não compete à norma infraconstitucional atribuir-lhe novas funções além das já previstas na Carta Magna”. Mas o TJ/ES não aceitou a tese do grupo empresarial, que então resolveu apelar ao STJ.

No recurso especial analisado pela Terceira Turma, as instituições de ensino mantiveram a linha de defesa, ressaltando que a decisão do TJ/ES “merece integral reforma, em virtude de sua insanável dissonância do Direito, da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”. Todavia, para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, a defesa do grupo empresarial não foi coerente. “O Tribunal demonstrou que o fato de ser a disciplina informática integrante da grade curricular do recorrente, aprovada pela Secretaria de Educação, está devidamente comprovada por vários documentos, e o seu valor já está embutido no preço da mensalidade.”

Quanto à alegação de que o MP não seria parte legítima para propor ação civil pública em defesa de interesses “puramente individuais”, o ministro relator também entendeu que os argumentos de defesa do grupo empresarial não eram válidos. “A jurisprudência da Corte caminha em outro sentido. Em julgamentos anteriores, a Terceira Turma decidiu que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para impedir a cobrança antecipada e a utilização de índice ilegal no reajuste das mensalidades escolares, havendo interesse coletivo definido pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda por se tratar de direito à educação, definido pela própria Constituição como direito social”.

Em seu voto, Menezes Direito explicou que, sendo a disciplina Informática parte da atividade regular do curso, “para enriquecer o currículo adotado”, logo não pode ser caracterizada como extracurricular. Desse modo, seu custo deve ser “integralizado no valor da anuidade escolar, não autorizando cobrança em separado”.