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Considerações sobre estabilidade, conselho de disciplina e licenciamento e exclusão a bem da disciplina

Considerações sobre Estabilidade, Conselho de Disciplina e Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina (aplicáveis as Praças do Exército Brasileiro)

BREVE INTRODUÇÃO

Este artigo almeja esclarecer alguns questionamentos em relação da estabilidade pelas praças do Exército Brasileiro, bem como tratar das matérias que guardam relação estreita com este instituto, quais sejam, Conselho de Disciplina e Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina.

Para tanto, procuramos estabelecer um mosaico composto dos seguintes tópicos:

– Estabilidade;- Conselho de Disciplina; e- Licenciamento e exclusão a bem da disciplina

Ao final, tecemos algumas considerações relacionadas ao assunto.

ESTABILIDADE

A Constituição Federal de 1988, no capítulo VII, quando de sua promulgação, separou o tratamento a ser dado aos civis e militares em duas seções, [ II (Dos Servidores Públicos Civis) e III (Dos Militares)].

Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98, as duas seções acima mencionadas foram profundamente modificadas, assim, a seção II passou a denominar-se “Dos Servidores Públicos” e a Seção III, “Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Os militares das Forças Armadas foram deslocados para o capítulo II do título V – “Das Forças Armadas” – com o acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 142 da CF.

Depois, a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, aboliu o Regime Jurídico único, que tanta polêmica causou.

Abaixo, procuramos demonstrar estas alterações de forma esquematizada:

SEÇÃO – II(*) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS SEÇÃO – II(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:”DOS SERVIDORES PÚBLICOS” (*) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (*) § 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:”§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.” (*) § 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:”§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.” (*) § 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:”§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:”§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

SEÇÃO – III(*) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES SEÇÃO – III(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:”DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”

CAPÍTULO IIDAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º – Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:”§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei; IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (*) IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:”IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;” (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

A lei a que se refere o inciso X do parágrafo 3º do artigo 142 da CF é o Estatuto dos Militares (LEI N° 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980).

O Estatuto dos Militares, em relação à estabilidade das praças, dispõe:

Art. 50. São direitos dos militares: (…)

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;[grifo do autor].

CONSELHO DE DISCIPLINA

A praça, que possua estabilidade (10 anos de efetivo serviço) será submetida ao Conselho de Disciplina, que tem por objetivo analisar a conduta dos militares (praças, pois ao Oficial cabe Conselho de Justificação) acusados em tese da prática de um ato ou de uma transgressão disciplinar militar grave que possa levar a perda da graduação.

O Conselho de Disciplina é regido pelo Decreto Federal, n º 71.500, de 05 de dezembro de 1972.

Abaixo mostramos alguns dispositivos pertinentes do referido decreto:

Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. [grifo do autor].(…)Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, ” ex officio “, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;b) tido conduta irregular; ouc) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe;II – afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;III – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ouIV – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.Parágrafo único. É considerada entre os outros, para os efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo a praça das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:a) estiver inscrita como seu membro;b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;c) realizar propaganda de suas doutrinas; oud) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.Art . 3º A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.Art . 4º A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:I – do Oficial-General, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial, Suboficial ou Subtenente, da ativa, a ser julgado;II – do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada; ouIII – do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças com estabilidade assegurada.

LICENCIAMENTO E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA

Neste tópico temos duas raízes – o licenciamento a bem da disciplina, que se aplica aos militares sem estabilidade e a exclusão a bem da disciplina, que é cabível quando existe estabilidade.

Antes de passarmos para análise individual dos institutos, importante ressaltarmos que o tronco da qual emanam é o Estatuto dos Militares inter-relacionado com o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) que o operacionaliza. Senão vejamos:

Estatuto dos Militares:

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

RDE:

Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

Vamos aos institutos.

a) Licenciamento a bem da disciplina

O RDE assim dispõe:Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.§ 1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:[grifo do autor].I – a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;II – estando a praça no comportamento “mau”, se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e´[grifo do autor].III – houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.§ 2º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.§ 3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.§ 4º Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.

Neste ponto, necessário verificarmos o que o RDE estabelece em relação ao comportamento militar:

DO COMPORTAMENTO MILITAR

Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.§ 1º O comportamento militar da praça deve ser classificado em:I – excepcional:a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos “bom”, ou “ótimo”, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”; ec) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”;II – ótimo:a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento “bom”, tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar;b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; ec) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;III – bom:a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; eb) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;IV – insuficiente:a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; eb) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;V – mau:a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; eb) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7º deste artigo.§ 2º A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II do art. 10, deste Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas às disposições deste Capítulo.§ 3º Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no comportamento “bom”.§ 4º Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição:I – uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; eII – uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.§ 5º A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados para fins de classificação de comportamento.§ 6º A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento “mau”.§ 7º A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:I – do “mau” para o “insuficiente”:a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; ec) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;II – do “insuficiente” para o “bom”:a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento “insuficiente”;b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento “insuficiente”; ec) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento “insuficiente”;III – do “bom” para o “ótimo”, deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1º deste artigo; eIV – do “ótimo” para o “excepcional”, deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do § 1º deste artigo.§ 8º A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da OM, por meio de “nota de reclassificação de comportamento”, uma vez decorridos os prazos citados no § 7º deste artigo, mediante:I – requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário, o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja privativo de oficial-general; eII – solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de punição disciplinar.§ 9º A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável.§ 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.

b) Exclusão a bem da disciplina

Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.§ 5º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.

Assim, buscamos subsídios no Estatuto:

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I – transferência para a reserva remunerada; II – reforma; III – demissão; IV – perda de posto e patente; V – licenciamento; VI – anulação de incorporação; VII – desincorporação; VIII – a bem da disciplina; [grifo do autor]IX – deserção; X – falecimento; e XI – extravio.

Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

Art. 125. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e III – que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior: a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido conseqüência de sentença de um daqueles Tribunais; e b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 126. É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CONCLUSÕES

(a) A aquisição da estabilidade pelas praças do Exército Brasileiro (Forças Armadas) ocorre após 10 (dez) anos de efetivo serviço.

(b) Chamamos atenção para um fato, os servidores públicos civis (concursados) necessitam de apenas 03 (três) anos para adquirir estabilidade.

(c) Somente as praças estáveis se submetem a Conselho de Disciplina.

(d) As praças estáveis, após apuração de ato ou falta grave, poderão ser excluídas a bem da disciplina.

(e) As praças não estáveis (mesmo concursadas) são, após ingressarem no comportamento “mau” e mediante sindicância, licenciadas a bem da disciplina.