Os valores pagos a título de imposto de renda sobre salários recebidos atrasados também devem ser corrigidos monetariamente. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social, do Ceará, que pretendiam pagar o imposto pelo valor histórico sobre os salários corrigidos monetariamente.
Gilberto Nobre Cavalcante e outros quatro servidores entraram com mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal do Estado, objetivando eximir-se da cobrança do Imposto de Renda sobre a parcela de correção monetária de valores recebidos da União Federal, a título de reposição de seus vencimentos nos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, com base na Unidade de Referência de Preços – URP, por força do Decreto-lei 2335, de 12/06/87. Tal correção foi obtida mediante ação judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais de Saúde e Previdência Social.
Os valores relativos à correção foram pagos no período-base de 1995, sendo então, incluídos como montante não tributável nas declarações de rendimentos dos impetrantes apresentadas no exercício de 1996. A fim de impedir que as autoridades praticassem lavratura de lançamentos suplementares ou de auto de infração, bem como inscrição dos respectivos débitos na Dívida Ativa da União e execução e penhora de bens, os servidores pediram e conseguiram liminar da Juíza Germana de Oliveira Moraes, da 3ª Vara da Justiça Federal. “Defiro a liminar para assegurar a declaração retificadora dos rendimentos com a classificação da correção monetária como não tributável, devendo porém o postulante depositar à ordem deste Juízo o imposto sob discussão”. Posteriormente, ao julgar o mérito, cassou a liminar, indeferindo o mandado de segurança.
Os servidores recorreram ao STJ argumentando que somente estariam obrigados a pagar o IRPF sobre os valores históricos dos seus créditos e respectivos juros, pois não sendo renda a correção monetária, não poderia sofrer a exigência do referido tributo.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, discordou. “Dentro do conceito de correção monetária, tida como a expressão atualizada da moeda, é natural que, incidindo imposto de renda sobre o salário, tal incidência se faça com a devida correção” explicou. “Isso em nada viola o conceito contido no artigo 43 do CTN (Código Tributário Nacional), exatamente o dispositivo que indica qual o fato gerador da exação”, concluiu a relatora.