Press "Enter" to skip to content

Banco responde por prejuízo causado em assalto a uma de suas agências

O banco deve responder aos prejuízos causados por assalto a uma de suas agências. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, “em razão dos elevados valores sob sua guarda”, os bancos têm obrigação legal de zelar pela segurança das pessoas que se encontram na área de sua proteção. Além disso, segundo os ministros, a instituição financeira “não pode alegar caso fortuito ou força maior, por ser o roubo em agência bancária fato previsível” devido à atividade exercida no local.

O agricultor Eustáquio Gomes de Melo Neto promoveu, no final do mês de outubro de 1994, uma vaquejada (festa regional), na cidade de Capela, em Alagoas. Com o evento, Eustáquio Melo teria arrecadado R$ 31 mil. Mas, no dia 1º de novembro, ao tentar depositar a quantia na Agência da Caixa Econômica Federal – Conceição do Paraíba – em Capela, o agricultor foi assaltado. Eustáquio Melo, com a ajuda de um segurança da agência, ainda perseguiu os ladrões até a cidade de Maribondo, sem sucesso. Então, para tentar reaver a quantia que teria sido levada pelos ladrões, Eustáquio Melo entrou com uma ação contra a CEF. O banco se defendeu alegando que, por se tratar de falha na segurança pública quem deveria responder à ação seria o estado de Alagoas. Com isso, a CEF requereu a inclusão no processo, em seu lugar, do Estado de Alagoas.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a inclusão do estado no processo mantendo a CEF como ré. Com base nas provas, a sentença condenou a Caixa Econômica a pagar a Eustáquio Melo os R$ 31 mil, corrigidos por juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da data do assalto. A CEF apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença. De acordo com o TRF, “restando incontroversos o local e circunstâncias do assalto”, o banco seria o responsável civil devendo reparar o dano sofrido pelo cliente, “face à assunção do risco do empreendimento, que faz parte da própria natureza da atividade bancária”. Inconformada, a Caixa Econômica recorreu ao STJ.

No recurso especial, o banco reafirmou que “não seria parte legítima para responder pelos danos”, pois teria providenciado a devida proteção profissional. E o assalto teria ocorrido por falta de segurança pública que, de acordo com a Lei 7.102/83, seria dever do Estado de Alagoas. A CEF também destacou que, ao contrário do entendimento do TRF, não seria seu dever “provar que o autor não teve subtraída no assalto a importância que declarou”, cumprindo a ele comprovar que detinha a quantia no momento do roubo à agência.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Sálvio de Figueiredo, lembrou decisões anteriores das Terceira e Quarta Turmas do STJ declarando a responsabilidade do banco com relação a prejuízos causados por assaltos a suas agências. O relator destacou trechos de votos de vários integrantes das Turmas, entre eles um do ministro Waldemar Zveiter afirmando que “em face aos constantes assaltos aos bancos, em razão dos elevados valores sob sua guarda, estes têm a obrigação legal de zelar pela segurança das pessoas que se encontram na área de sua proteção, assim, como de seus funcionários”.

Sálvio de Figueiredo destacou, ainda, decisões indicando que, em sua defesa, o banco também não pode alegar caso fortuito ou força maior para tentar sua exclusão do processo, pois um assalto a uma agência bancária pode ser considerado como “fato previsível e notório” devido a própria atividade do negócio envolvendo, por exemplo, a guarda de bens de seus clientes.

Quanto às alegações da CEF de que Eustáquio Melo é quem deveria comprovar a posse da quantia que teria sido roubada durante o assalto, o ministro enfatizou o entendimento das primeira e segunda instâncias baseadas nas provas do processo. E reconheceu que, para que a questão pudesse ser debatida pelo STJ seria necessária uma nova análise das provas, o que, de acordo com a súmula sete do Tribunal superior, é proibido em recurso especial.