A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Profissionais em Acupuntura e Terapias Orientais (Sindactor), com sede no Rio de Janeiro, contra a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que recusa-se a conceder registros com vistas ao licenciamento de gabinetes e consultórios aos acupuntores do Estado.
Relator do recurso, o ministro Castro Filho, afirmou que é de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. “Se a legislação regulamentadora do exercício da acupuntura ainda não foi editada pela autoridade competente, não há como inquinar de ilegal a conduta da Secretaria de Saúde quanto à rejeição dos pedidos de registro”, afirmou.
O mandado de segurança foi negado pela IV Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, o Sindactor argumentou que “a demora na concessão dos registros vem causando prejuízos de difícil reparação aos profissionais representados, que se encontram impossibilitados de exercerem sua profissão”. O sindicato questiona a “suposta inexistência de regulamentação da profissão, uma vez que o curso profissionalizante é regularmente reconhecido e com estágio feito, inclusive, em hospitais da rede pública”.
O sindicato alega também que a Secretaria Estadual de Educação regulamentou, em 1996, o Curso Técnico em Acupuntura e Shiatsuterapia e registrou os mesmos certificados apresentados à Secretaria de Saúde, que têm validade nacional. “Ademais, por lei estadual de 1999, o Estado do Rio de Janeiro autorizou o Poder Executivo a criar o Serviço de Acupuntura nas unidades hospitalares estaduais, facultando à Secretaria de Saúde fazer convênios para estágios supervisionados e não remunerados para suprir com recursos humanos a demanda deste serviço”, afirmou o advogado do Sindactor.
“Conquanto a técnica sabidamente milenar de acupuntura seja de grande difusão no Oriente, foi recebida pela cultura ocidental em época relativamente recente, e como uma vertente quase de medicina alternativa, o que faz compreender – embora não justifique – a falta de regulamentação de seu exercício, cujo ônus foi atribuído à União, em conformidade com o disposto no inciso XVI, 2ª parte, do art.22, da Constituição da República (compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões)”, afirmou o ministro Castro Filho.
O relator acrescentou que a formação técnica não implica, necessariamente, a habilitação para o exercício da profissão. “O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura”, concluiu Castro Filho.