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Ipanema ainda sem camelôs

Os vendedores ambulantes da feira que funciona entre as ruas Visconde de Pirajá e Vinicius de Morais, no bairro de Ipanema, zona sul do Rio, vão continuar impedidos de atuar naquela área. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, a medida cautelar em que os ambulantes pretendiam suspender os efeitos do decreto da prefeitura que ordenou a retirada do local, até o julgamento do recurso principal no STJ. Caso conseguissem a cautelar, os vendedores poderiam voltar ao local até o julgamento do novo recurso.

O prefeito do Rio de Janeiro, Luiz Paulo Conde, expediu, em outubro do ano passado, o decreto 18039/99 determinando a desocupação da rua Visconde de Pirajá “por razão de interesse e segurança pública”. Os feirantes Acaccio Ribeiro da Fonte Junior e Waldir Pereira da Silva, que atuam na área ao lado de cerca de 200 colegas há quase 20 anos, entraram com um mandado de segurança na justiça estadual contra a decisão municipal, informando que estariam devidamente autorizados a exercer o comércio no local.

De acordo com a ação, o decreto do prefeito estaria contrariando a Lei 1876. Segundo os ambulantes, a lei autoriza o Estado a desocupar a qualquer momento áreas destinadas ao comércio ambulante, alegando interesse público, mas também determina que os camelôs sejam remanejados para um outro local compatível, após serem ouvidos – o que não teria acontecido.

Impedidos de exercer o comércio no local, os ambulantes impetraram mandado de segurança contra ato do prefeito no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o rejeitou. A negativa levou os ambulantes a entrarem com recurso em mandado de segurança, que será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.

Tentando garantir a atividade durante o tempo em que aguardam o julgamento deste novo recurso, os comerciantes entraram com a medida cautelar no STJ. Os ambulantes alegaram a contrariedade à lei 1876. Também destacaram que estariam sendo prejudicados pela decisão judicial, pois teriam adquirido mercadorias a prazo para as vendas de inverno e, estando impedidos de vendê-las, não teriam como pagar seus fornecedores.

Para o ministro José Delgado, relator do processo, os ambulantes não têm razão, devendo continuar impedidos de exercer o comércio na área até o julgamento do novo recurso. O ministro lembrou a decisão do TJRJ, entendendo que a retirada dos feirantes do local público seria uma decisão “unilateral” do Estado, pois a autorização concedida anteriormente não estaria gerando para os comerciantes “direito líquido e certo de permanecer no mesmo local”.

Quanto à obrigação do Estado de encaminhar os ambulantes para outra área, alegada pelos recorrentes, o relator também considerou que a decisão do Tribunal de Justiça foi correta, entendendo que a previsão da Lei deveria ser interpretada no sentido de que a autoridade estadual estaria obrigada a “antes de determinar a cassação da autorização, notificar o ambulante”.

&Processo: MC 3057