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Maitê Proença ganha no STJ direito a indenização por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber R$ 50 mil de indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista. Para aceitar o trabalho, Maitê Proença estipulou em contrato escrito as condições para a cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto a Tribuna de Imprensa estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy, em página inteira, sem qualquer autorização.

Para a atriz, tal publicação “feriu, de forma odiosa, a sua imagem”, tanto patrimonial – pois há que se analisar o flagrante dano ao direito dela à exploração de sua imagem – quanto moralmente. O advogado da artista ressalta que a artista jamais pretendeu estampar sua imagem em publicação de quilate inferior e que o jornal, ao publicar foto não consentida da atriz nua, com indisfarçável objetivo de lucro, violando suas intimidade e privacidade, feriu sua reputação, honra e dignidade pessoal, ou seja, sua moral. Para ele, a nudez de Maitê representa, no contexto da revista – e jamais fora dela – um trabalho artístico, que se esvai completamente quando transferido para as páginas de um jornal.

A Justiça carioca condenou a empresa jornalística a indenizar a atriz por danos materiais, mas não por danos morais. Maitê Proença recorreu, então, ao STJ.

Na Terceira Turma, composta de cinco ministros, a questão se encontrava empatada. Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não cabe ao caso a indenização por dano moral, pois a publicação violenta o direito à imagem, mas não à imagem que possa advir do ato em si (a imagem futura). Para ele, por mais infelizes que tenham sido os termos usados durante o julgamento no tribunal de origem, a questão não se põe no campo da estética, esse aspecto não está em discussão. Entendimento acompanhado pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, concluiu que o jornal carioca deve indenizar a atriz também por dano moral, porque, a seu ver, ela foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. “Ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade”, afirmou. O ministro Waldemar Zveiter concordou com a ministra, pois a publicação não autorizada expôs a atriz fora do contexto que ela se prestou a fazer.

O presidente da Turma, ministro Ari Pargendler, desempatou a questão. Segundo ele, a publicação representou um grande sofrimento moral que deve sim ser indenizado. O valor estipulado para a reparação foi o mesmo definido para os danos materiais, de R$ 50 mil.

&Processo: Resp 270730