A Quinta Turma do STJ negou, por unanimidade, recurso em habeas-corpus, com pedido de liberdade provisória, a Vanderlei Cardoso de Sá, acusado de integrar a gangue denominada “Carecas do ABC” ou skinheads (cabeças-raspadas). Segundo parecer do Ministério Público estadual, na noite de 6 de fevereiro deste ano, na Praça da República, na capital paulista, a gangue espancou até a morte Edson Néris da Silva, com uso de arma (soco inglês) e tentou matar Dário Pereira Netto, que só não teve o mesmo destino de Edson, porque conseguiu fugir.
De acordo com o MP, apurou-se que os integrantes da gangue “reuniam-se constantemente para a prática de todo tipo de violência contra pessoas que entendiam inferiores, como judeus, negros, homossexuais e nordestinos. Eles se reuniam e saiam para eliminação dessas pessoas”. As vítimas estavam na Praça da República e, segundo o parecer do MP, quando os skinheads perceberam que estavam de mãos dadas, partiram para a agressão. “Correram para a direção das vítimas e munidos com armas (soco inglês), bem como utilizando-se das mãos para esmurrar e das botinas para chutar, começaram brutal espancamento das mesmas”.
A defesa de Vanderlei entrou com habeas-corpus, com pedido de concessão de liminar, em 12 de maio, alegando que o acusado é inocente e portanto estaria “sofrendo constrangimento ilegal”, pedindo também avaliação das provas já obtidas até agora. O TJSP negou o habeas-corpus e a defesa recorreu ao STJ, insistindo em que a denúncia do MP não aponta em que consistiu a cota de participação de Vanderlei, dificultando o pleno exercício da defesa.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Gilson Dipp, “não há qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao acusado, devidamente amparados nos elementos de prova. Não se tem como inepta a denúncia que não descreve, com pormenores, a conduta dos denunciados, quando não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa”.
O ministro Gilson Dipp esclarece que “em se tratando de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana no Código de Processo Penal. Somente a instrução do processo poderá esclarecer e pormenorizar de que forma os réus participaram dos fatos narrados. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prejuízo no exercício da defesa do réu”. Diante disso, o ministro-relator negou o pedido de habeas-corpus, seguido, em seu voto, pelos demais integrantes da Quinta Turma.
&Processo: HC 10704