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Itaú e Ciquine devem restituir prejuízos de investidor que teve ações vendidas com fraude

A Terceira Turma do STJ condenou o Banco Itaú e a Companhia de Indústrias Químicas do Nordeste (Ciquine) a restabelecerem o patrimônio do engenheiro suíço Josef Ernst Machler. O engenheiro, radicado em São Paulo, é titular de mais de 50 mil ações preferenciais nominativas emitidas sob a forma escritural pela Ciquine, que foram transferidas mediante fraude ao Banco Econômico. O Itaú também deve arcar com os prejuízos, porque era responsável pela escrituração e guarda dos livros de registro e transferência de ações. O Banco Econômico, que adquiriu as ações de boa-fé, não terá qualquer ônus.

Em 1988, o Itaú enviou ao engenheiro extratos de movimentação demonstrando a venda de 50.520 ações. Como não havia autorizado a operação, Machler solicitou restituição ao banco. O departamento de auditoria do Itaú constatou a fraude e a Vara Criminal do Rio de Janeiro acabou determinando a prisão de Antônio Rogério Faria Sandes, após haver constatado que ele havia utilizado “cédulas de identidade falsas, abertura de contas correntes diversas e com nome falso, uso de procuração fraudada e, para culminar, utilizou o sistema financeiro de mercado de capitais para dar o seu golpe”.

Para recuperar as ações, Machler entrou na Justiça contra o Itaú e a Ciquine. Tanto a primeira como a segunda instância da Justiça estadual decidiram que o pedido de ressarcimento feito pelo engenheiro e sua regularização passavam pela anulação do respectivo negócio de compra de venda, firmado sob fraude.

Mantida essa anulação, o prejudicado seria o Banco Econômico, terceiro de boa-fé, que teria de suportar prejuízos que não causou. Caso permanecesse a decisão anterior, o Econômico estaria sujeito à perda das ações adquiridas e à restituição dos dividendos e bonificações, “com vantagens para os causadores do dano e sem qualquer benefício adicional para Josef Machler”, afirma o ministro Ari Pargendler, relator do processo e cujo voto prevaleceu no julgamento no STJ.

Ao reformar a decisão da Justiça fluminense, o ministro Ari Pargendler determinou que o Itaú e a Ciquine devem providenciar a substituição do total das ações preferenciais nominativas por outras equivalentes, mais as bonificações e pagar ao engenheiro os dividendos correspondentes até o cumprimento efetivo do julgamento, sem quaisquer ônus para o Banco Econômico de Investimentos S/A. As custas do processo e honorários de advogados – 20% do valor da causa, estipulada em NCZ$ 100 mil – também devem ser pagos pelo Itaú e a Ciquine, aproveitando em partes iguais ao engenheiro e ao Econômico.

&Processo: RESP 49987