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Empresário é condenado a restituir prejuízos à franqueada de escola de inglês

Setenta e cinco mil reais. Esse é o valor que o empresário Fernando Carlos de Queiroz Chaves terá de pagar a uma ex-empresária da cidade que amargou prejuízos ao adquirir a cessão dos direitos da franquia do curso de inglês Wisdom Franchising e Idiomas S/C Ltda. A ex-empresária, após ter adquirido a franquia do réu, por meio de contrato, se viu na obrigação de rescindir todos os contratos firmados com os alunos, por conta de transtornos na aquisição dos livros didáticos. Da decisão, cabe recurso.

Consta no processo que as partes, após terem celebrado o contrato de cessão de direitos da franquia, firmaram um acordo contrário a uma das cláusulas contratuais, onde ficou estabelecido que ambos (autor e réu), poderiam ocupar o mesmo espaço físico. Ocorre que o réu ao transferir-se para o local, recusou-se a assinar um outro termo aditivo com o objetivo de regularizar a sua situação, ou seja, desocupar o espaço conjunto. Além disso, negou-se a vender os livros didáticos à parte autora, para que fossem entregues aos alunos.

Ainda segundo o autor, o réu alugou parte do prédio onde funcionava a franquia para montar seu próprio curso de inglês, contrariando cláusula contratual que estabelecia que somente a autora poderia funcionar no local. O comportamento do réu, segundo a autora, trouxe-lhe enormes prejuízos, uma vez que não pôde honrar com os contratos firmados com os alunos pela falta dos livros que, por força contratual, não poderiam ser adquiridos diretamente da franqueadora, e sim do próprio réu.

Ao contestar a ação, o réu alega que o descumprimento do contrato ocorreu por culpa da própria autora, que não honrou o pagamento da franquia. Segundo ele, os cheques dados em garantia da dívida foram devolvidos por insuficiência de fundos, ocorrendo o mesmo com os livros didáticos, que tiveram os cheques devolvidos por motivos variados. Disse também que, mesmo antes da compensação das cártulas, foi dado um recibo de quitação à autora como forma de confiança, e não porque os cheques efetivamente tivessem sido compensados. Diz ainda que não há como obrigar a Wisdom a celebrar contrato diretamente com a autora, uma vez que franqueadora não é parte na demanda.

Ao decidir a controvérsia, a juíza explica que os argumentos do réu não merecem prosperar, uma vez que pela análise dos autos percebe-se que cópias dos cheques juntados na contestação não são de titularidade da autora. Segundo ela, não há no processo nada que comprove que os mesmos foram entregues como forma de pagamento do contrato firmado. Dessa forma, entende que tendo a autora pago o preço, tinha o direito de ter o restante do contrato cumprido, principalmente no concerne à venda dos livros didáticos indispensáveis à continuação do funcionamento da escola.

Por todos esses motivos, entendeu a juíza ser procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que este, no entendimento de Yussef Cahali, é tudo aquilo que molesta a alma humana ferindo-lhe gravemente sua personalidade. Neste acaso, ficou comprovada que a autora teve sua reputação profissional abalada pelo descumprimento do contrato, tanto que teve de encerrar suas atividades. Por tudo isso, o empresário terá de indenizar a autora em R$ 5 mil, a título de danos morais, mais R$ 50 mil referente à restituição do valor pago pelo contrato, mais multa, além de R$ 20 mil a título de lucros cessantes.