Medida cautelar da Primeira Turma do STJ assegurou à empresa CIP do Brasil, com sede no Rio de Janeiro, o direito a importar produtos em regime de comodato, sem que lhe seja exigido o pagamento de ICMS. A empresa está prestes a receber da sociedade cooperativa belga Sita (Société Internacionale de Télécommunications Aéronautiques) equipamentos de telecomunicações, que serão remetidos em comodato. Os equipamentos, segundo a CIP, seriam necessários para a prestação de serviços internacionais aos usuários da rede Sita que operam no Brasil. Com a decisão, a empresa poderá fazer o desembaraço alfandegário dos equipamentos sem pagar o tributo.
As alegações da CIP baseiam-se no fato de que, “a natureza jurídica do comodato torna certo que se trata de operação na qual não incide ICMS, pela simples razão de que não há transmissão de propriedade, o que leva à ausência de circulação jurídica, requisito essencial para a incidência do tributo”. A empresa diz que a importação em comodato assemelha-se a operações como locação ou leasing, que também não são tributáveis porque não ocorre a circulação jurídica.
A empresa afirma que já entrou com mandado de segurança preventivo em um caso semelhante, uma vez que a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro pretendeu recolher o tributo. A liminar foi negada pela primeira instância da Justiça estadual, sendo a decisão confirmada pelo TJRJ. Por isso, a CIP entrou com pedido para que a medida cautelar fosse concedida liminarmente.
A Fazenda do Estado do Rio de Janeiro diz que pelo exame da prova apresentada no processo, “não se sabe quais são os equipamentos que serão importados, pois não foram identificadas as características ou as quantidades dos equipamentos”. A Fazenda também argumenta que a CIP não comprovou a admissão do recurso especial para o STJ pelo presidente do TJRJ e que, por isso, a medida cautelar deveria ser negada.
De acordo com o relator no STJ, ministro Garcia Vieira, em uma medida cautelar, estando presentes os requisitos da “aparência do bom direito e do perigo da demora”, é cabível a concessão de liminar para dar “efeito suspensivo a recurso já interposto, independentemente de submissão ao juízo de admissibilidade perante o tribunal de origem”. Diante da presença dos requisitos, o ministro concedeu a liminar pedida pela empresa, seguido por todos os ministros da Primeira Turma.
Processo: MC 2761