O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça Federal do Paraná que reconheceu o direito dos contribuintes daquele Estado à devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis, recolhido entre 24 de junho de 1986 e 18 de outubro de 1988. A Primeira Turma do STJ julgou improcedente a medida cautelar ajuizada pela Fazenda Nacional e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), que determinou a devolução aos proprietários de veículos que fizeram recolhimento do compulsório, Os valores deveriam ser calculados pelo consumo médio, corrigidos pela taxa Selic e devolvidos em espécie.
Esgotadas todas as possibilidades de apelar contra a decisão, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória com a alegação de que a Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), que promoveu a ação civil pública cobrando a devolução, era parte ilegítima para fazer essa demanda por se tratar de questão tributária, sem vínculo com a relação de consumo. Em fevereiro deste ano, o TRF julgou improcedente a ação por entender que a lei autoriza qualquer associação de proteção ao consumidor a propor ação civil pública. Para a Fazenda Nacional, pesou fundamentalmente na decisão do Tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade do empréstimo compulsório.
Também foi rejeitada a tese de que, no caso, não caberia à Apadeco promover uma ação civil pública, mas, sim, a repetição de indébito coletiva. A Fazenda Nacional alegou que a questão envolvia interesses individuais homogêneos (uma determinada coletividade) e não havia interesses difusos a proteger. Assim, a entidade só seria parte legítima no processo se houvesse interesses difusos ou diretamente relacionados aos consumidores.
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro José Delgado, justificou que há “real possibilidade de rejeição da tese levantada pela Fazenda Nacional” quando seu recurso for julgado no STJ. Para a concessão da cautelar solicitada pela Fazenda Nacional seriam necessárias prova sumária que permitisse mostrar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a existência de risco de graves danos se houvesse demora da decisão judicial (periculum in mora). O relator concluiu, porém que nenhum desses pressupostos estavam presentes no pedido da Fazenda Nacional.