A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, cancelar a Súmula 91, de outubro de 1993, que estabelece ser da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. A Lei 9.605, que trata dos crimes contra o meio ambiente, de 1998, possibilita que a Justiça Estadual também julgue crimes lesivos à natureza. Desde 12 de fevereiro de 1998, o Brasil tem nessa lei a definição de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, disse o ministro Fontes de Alencar, autor da proposta de cancelamento. Assim, o enunciado dessa súmula 91 “antes atrapalha que auxilia a prestação jurisdicional”, concluiu.
O procedimento para suspender a súmula foi desencadeado em 11 de outubro passado, durante o julgamento do conflito de competência envolvendo a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) e a Vara Criminal de Santa Rosa de Viterbo (SP), em que ambos assumiram a competência para processar e julgar Ação Penal destinada a apurar a pesca com equipamentos proibidos. O reú Valdir Custódio dos Santos foi denunciado na Vara Criminal por ter utilizado tarrafa para pescar no Córrego Bela Vista, localizado na cidade de Santa Rosa de Viterbo. O ministro Fontes de Alencar, relator desse processo, votou pela competência da Justiça Estadual, com base nos artigos 34 e 35 da Lei 9.605, que define os crimes de pesca irregular e as penas de detenção de multa, deixando em aberto a competência de juízo.
A posição do ministro fundamenta-se na interpretação de dois especialistas em direito ambiental, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, que entendem que os crimes de pesca irregular, definidos na Lei 9.605, devem ser, regra geral, julgados pela Justiça Estadual. Eles admitem, contudo, que poderão ser da atribuição federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União (internacionais ou que dividam Estados) e nas unidades de conservações da União.
A Súmula 91 tinha entre suas referências a Constituição, que não deixa explícito o juízo de competência para julgar e processar os crimes ambientais. A fundamentação foi feita a partir do inciso IV do artigo 109, que estabelece ser da competência dos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.