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Terceira Seção define: portador de lança-perfume é traficante

Agora está definido: quem for pego portando lança-perfume será considerado traficante, crime hediondo cuja pena varia de 3 a 15 anos, e não simples contrabandista. O julgamento, iniciado no dia 24 de maio e interrompido pelo pedido de vista do ministro Fontes de Alencar quando o resultado estava em 6X1, foi concluído hoje pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ao votar, o ministro Fontes de Alencar não conheceu do recurso.

A decisão foi tomada no pedido de habeas-corpus para A.A.S, portadora de cloreto de etila adquirido na Argentina e introduzido no Brasil. Ela foi condenada a três anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. O advogado pedia a declaração de nulidade do processo e do julgamento contra ela, afirmando que a importação do cloreto de etila trata-se de simples contrabando, cuja pena é menor, variando de 1 a 3 anos.

Ao negarem o habeas-corpus, seis ministros consideraram que o lança-perfume é substância entorpecente, tendo havido infração ao artigo 12 da Lei de Tóxicos. Para os ministros José Arnaldo da Fonseca, relator, Edson Vidigal, Félix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Hamilton Carvalhido, trata-se mesmo de tráfico, pois o cloreto de etila está na mesma lista do Ministério da Saúde em que aparecem maconha, cocaína e heroína, todas consideradas entorpecentes.

Único a discordar, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que houve contrabando, já que o lança-perfume é um produto cuja fabricação e comércio são proibidos no Brasil, mas não teria havido tráfico, pois, segundo ele, a portaria do Ministério da Saúde faz distinção entre substâncias entorpecentes e psicotrópicas, caso em que estaria o cloreto de etila.