O serviço de praticagem, ainda que desenvolvido a bordo da embarcação orientada, não pode beneficiar-se da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista na Lei Complementar 70/91. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não atendeu a pedido do reconhecimento da isenção apresentado por uma empresa de praticagem atuante no Porto de Paranaguá, no Paraná
