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Organismos internacionais estão vinculados às regras da CLT

Organizações internacionais sediadas no Brasil, que contratam empregados brasileiros, devem se submeter às leis brasileiras e respeitar os direitos trabalhistas previstos na CLT.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação imposta pelo TRT da 1a Região (Rio de Janeiro) ao Centro Pan-Americano de Febre Aftosa, responsabilizando-o pelas verbas trabalhistas de empregada demitida sem justa causa em 1996.

A empregada ingressou com reclamação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com o Centro Pan-Americano e o pagamento de FGTS, INSS, férias e aviso prévio indenizado.

A empregadora alegou em sua defesa que, por ser uma organização internacional, deve gozar das prerrogativas de imunidades asseguradas por tratados, convênios e acordos. Baseou seu argumento na Convenção de Londres, ratificada pelo Brasil em 1946.

Preliminarmente, pediu sua exclusão do processo, sob o argumento de que “não pode o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa figurar no pólo passivo de qualquer relação processual, salvo quando expressamente renuncie à imunidade”.

O Centro Pan-Americano, pessoa jurídica de direito público internacional, é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) e faz parte da Organização Pan-Americana de Saúde. Celebrou convênio com o Governo Brasileiro em 1951, no Rio de Janeiro, para a produção de vacinas anti-aftosa.

“A imunidade foi solenemente aceita pelo Governo do Brasil, em troca de importantes progressos científicos “, argumentou o Centro Pan-Americano.

A decisão do TRT do Rio, confirmada pelo TST, em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, foi de que “o artigo 114 da Carta Magna prevê a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo”, como é o caso do Centro Pan-Americano. “Não há que se falar em imunidade de jurisdição quando tais entes praticam meros atos de gestão, como a contratação de empregados”, concluiu o Acórdão.Segundo o ministro Aloysio da Veiga, “a imunidade de jurisdição não subsiste mais no panorama internacional, tampouco na jurisprudência de nossas Cortes Trabalhistas, pois deve-se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio”.