A Quinta Turma modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. Para se ajustar à jurisprudência do STF, a Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional.