A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenando a agência de viagens Porto Sul Agência de Viagens e Turismo a pagar indenização a comprador. Segundo os turistas, uma série de itens previstos no pacote turístico não foi oferecida.
Paulo Sérgio Viana Mallmann e, sua mulher, Beatriz Helena Baptista Mallmann, compraram um pacote turístico da Porto Sul Agência de Viagens e Turismo Ltda em janeiro de 1994. O pacote incluía, para o casal e seus três filhos, passagens aéreas de ida e volta de Porto Alegre a Porto Seguro, uma semana no hotel Bosque do Porto, translado rodoviário de carro ou microônibus de Ilhéus a Porto Seguro e um passeio em locais históricos.
Segundo o casal, o translado foi cobrado e realizado por ônibus e não por carro ou microônibus, o que, transformou um percurso de duas horas, como o combinado, numa viagem de sete horas. Além disso, o casal afirma que teve de pagar pela hospedagem em uma única suíte para todos, e não em quartos conjugados conforme o contrato.
O casal entrou na justiça contra a Porto Sul Agência de Viagens e Turismo Ltda., pretendendo receber toda a quantia paga pelo pacote, os danos morais pelo desconforto e o ressarcimento dos gastos a mais advindos do descumprimento contratual por parte da agência de viagens. Em primeiro grau, o juiz acolheu parcialmente o pedido, para excluir os danos morais e condenar a agência a devolver os valores pagos pelo casal na compra do pacote, com correção monetária, o pagamento do valor gasto em virtude também com correção”. Tanto o casal quanto a agência de viagem apelaram.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a indenização por danos materiais foi reduzida à quantia gasta pelo casal em Porto Seguro, e foi concedida indenização por danos morais no valor de duas passagens (ida e volta) de Porto Alegre a Porto Seguro. O casal recorreu ao STJ alegando que, como eles optaram pela devolução integral da quantia paga na compra do pacote, o TJRS não poderia conceder-lhes indenização parcial do valor pago.
O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, esclareceu que os danos materiais devem limitar-se aos gastos extraordinários do casal na viagem , em razão da má qualidade na prestação do serviço. Com relação a alegação do casal, o ministro explicou que a escolha da indenização prevista pelo Código de defesa do Consumidor “não pode afrontar, nem a proporcionalidade da conduta em relação ao dano causado, nem o princípio que veda o enriquecimento indevido”.