I.PONDERAÇÕES PRELIMINARES
II.A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
III.OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
IV.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELAR DIREITOS DO CONSUMIDOR
V.REFLEXÕES CONCLUSIVAS
I. PONDERAÇÕES PRELIMINARES
No que concerne a normatização do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), houve inclusões, no ordenamento jurídico, de certas “acomodações” sobre os chamados “direitos transindividuais”, os quais não trouxeram, em seu bojo, significativa aplicação efetiva. Tem-se por fato tal declaração por não encontrarem assento concreto do seu real aproveitamento à seara da defesa do consumidor, de maneira mediata e objetiva.
De grande relevância se faz a problematização da “tutela dos interesses individuais homogêneos”, que não haviam sido demonstrados, até o presente momento, no próprio plano normativo nacional; bem como da apreciação acerca da legitimidade do Ministério Público em intentar ação civil pública, quando da tutela desses direitos acima delineados.
A proteção à esfera das relações de consumo se mostra bastante inovadora, tendo em vista tanto a visão moderna da regulamentação do instituto da defesa do consumidor (por lei especial: CDC) quanto de sua relevância, no plano prático, em decorrência dos anseios de tempos almejados da população consumista que não encontrava respaldo para suas reclamações dessa ordem.
A Magna Carta assenta o “princípio da defesa do consumidor” (art. 5º XXXII e art. 170, V) como um dos princípios orientadores dos direitos fundamentais da pessoa, não sendo, portanto, tão-somente de mera utilização para a ordem econômica e financeira (a qual é aplicada), dando, assim, maior amplitude, no plano humanista, ao seu aproveitamento.
De tal forma, sem maiores complicações retira-se, desta afirmação, de que o amparo do consumidor decorre do conhecido princípio constitucional da “preservação da dignidade do homem” (art. 1º, III da CF/88), que, por sua vez, é o que dá ensejo àquele princípio anteriormente referido. II. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública encontra-se prevista na Constituição Federal, no art. 129, III, quando descreve acerca da função do Ministério Público de promovê-la, bem como na lei 7.347, datada de 24 de julho de 1985, na qual dispõe a respeito dos interesses e direitos tutelados por este tipo de ação.
A ação civil pública se mostra, sob prisma simplista, como uma estrutura de processo com o intuito de tutelar e garantir direitos difusos e coletivos, efetivando, para tanto, a responsabilização por danos causados a quaisquer destes direitos que se enquadre em seu plano, dentre eles: o Meio Ambiente, o Consumidor, bons de valores diversos tais quais: artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico.
Incontroversa tal assertiva quando se faz embasada nos dizeres de Roberto Rosas acerca da finalidade da ação constitucional em questão, garantido, dessa maneira, maior credibilidade ao instituto:
“A finalidade da ação civil pública é a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Estão legitimados para a ação o Ministério Público e terceiros previstos na lei (Lei 7.347/85).”
Com essa afirmação em mente, e tendo por núcleo do estudo os direitos do consumidor, é facilmente aceitável que a medida cabível para se intentar direitos oriundos de relação de consumo é mesmo a ação civil pública, vista que os referidos direitos encontram-se elencados no rol dos chamados “direitos coletivos”. A despeito da tutela de bens do consumidor por meio da ação em questão, João Batista de Almeida tece comentários bastante expressivos, salientando o fator social inserido nessa forma de defesa e que, por tal razão, merecem ser salientados. In verbis:
“Tida como fator de mobilização social e instrumento da cidadania, a ação civil pública é a via processual adequada para impedir ou reprimir danos ao consumidor e a outros bens tutelados, encontrando-se disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24-7-1985, e supletivamente pelo CDC – Lei n. 8.078, de 11-9-1990 (art. 90).”
Para tanto, mesmo estando explícita a disposição da lei acerca dos interesses passíveis de proteção, por meio da ação civil pública, Marcus Orione Gonçalves Correia demonstra que os tribunais pátrios também vêm aceitando esse tipo de medida para salvaguardar interesses individuais , conforme a seguir se apresenta:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
– Tratando-se de tutela de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público é parte legitima para intentar a ação civil pública. Arts. 81, parágrafo único, III, combinado com o art. 82, I, do CDC. Art. 21 da Lei nº 7.347, de 24.7.1985. recurso especial conhecido, em parte, e provido.(REsp 439509 / SP – RECURSO ESPECIAL2002/0068031-0, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Data do Julgamento: 18/05/2004, DJ 30.08.2004 p. 292).
In fine, percebe-se o grau de valoração que a ação civil pública apresenta, no plano da proteção de bens coletivos e agora, sob entendimento jurisprudencial, também individuais, por haver evidente preocupação de que bens dessa condição sejam efetivamente resguardados, sob pena de insurgir prejuízos elevados ao progresso social, tanto no plano patrimonial quanto jurídico. III. OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Os direitos do consumidor estão inseridos num plano maior conhecido como “interesses individuais homogêneos”. Tal plano de extensão apresenta-se no mesmo patamar dos “direitos difusos” e dos conhecidos como “coletivos em sentido estrito”. Para tanto, quer dizer “interesses individuais homogêneos” aqueles que dizem respeito a um grupo de pessoas (coletividade), os quais transpassam o plano do individual, embora não atinjam a projeção, via de regra, de um “interesse público”.
Em conformidade ao supra referido, conceitua-se “direitos do consumidor” como o conjunto de regras e princípios que norteiam as relações jurídicas oriundas entre o consumidor e o fornecedor de serviços ou produtos. Assim, se faz claro que a conceituação acaba por dar margem à interseção entre ela e os princípios, e, portanto, abalizando-se no plano dos “interesses individuais homogêneos”.
Acerca da “homogeneidade” dos interesses ora analisados, Nelson Nery Júnior descreve seu entendimento processual:
“Os direitos individuais homogêneos são aqueles cujos titulares são perfeitamente individualizáveis, detentores de direito divisível. O que une esses titulares a ponto de propiciar a defesa coletiva desses direitos individuais é a origem comum do pedido que pretendem fazer em juízo.”
O Código de Defesa do Consumidor, no caput de seu art. 4º preceitua a Política Nacional das Relações de Consumo, a qual se constitui na busca de atendimentos às necessidades dos consumidores, de forma coletiva, ou ainda, em âmago “individual homogêneo”:
“Art. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:” Dessa maneira, a caracterização da “homogeneidade” acima descrita deve ser plausível para que a proteção destes direitos ou interesses também seja válida. Assim, a grandeza de “coletividade”, nesse plano, deve sempre se sobrepor à alçada meramente singular (ou individual).
É possível, portanto, afirmar que os direitos do consumidor, quando da tutela de seus interesses, efetuam-se no plano dos “interesses individuais coletivos” e sob o prisma dos princípios constitucionais basilares de sua essência: “defesa do consumidor” e “preservação da dignidade do homem”. Em conclusão, os direitos do consumidor se apresentam, então, como interesses da coletividade e, por tal razão, devem ser levados em consideração quando de seu pleito jurídico (prestação jurisdicional) por tratar de esfera acima do individual, ou seja, que a busca de uma solução jurídica de certo conflito não se apresenta tão-somente a um consumidor em especial, mas sim a uma coletividade, com interesses comuns.
IV. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELAR DIREITOS DO CONSUMIDOR
No que concerne à legitimidade do MP em proteger os interesses individuais homogêneos, há grande divergência entre o que preceitua a doutrina e a jurisprudência.
Sobre o entendimento jurisprudencial, já houve decisão, por parte do STJ, de que o MP não detém legitimidade para intentar ação civil pública, em conformidade com o REsp 47016-9, por não haver, no caso in concretu, interesses difusos ou coletivos. Em outros casos, tal qual aquela descrita anteriormente, já se tem por abrigada tal legitimidade.
A doutrina, por sua vez, se mostra ainda mais dicotômica. Acerca do entendimento da possibilidade de o Ministério Público ser parte legítima em ação civil pública, em especial na defesa dos interesses do consumidor, José Carlos Tosetti Barruffini assim se posiciona:
“A ação civil pública, ou ação coletiva, como prefere o CDC, passou a significar, portanto, não só aquela proposta pelo Ministério Público como também a proposta pelos demais legitimados ativos do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda aquela proposta pelos sindicatos, associações de classe e outras entidades legitimadas na esfera constitucional ou infraconstitucional, desde que tenha como objetivo a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Para tanto, é preciso ponderar os entendimentos de cada estudioso do instituto. Porém, sob juízo próprio e em consonância ao que descreve o art. 129, III da CF/88 e da finalidade intentada pela ação civil pública, considero legítimo o parquet para tutelar interesses de natureza a qual o direito do consumidor se emoldura.
V. REFLEXÕES CONCLUSIVAS
Não há, portanto, qualquer dúvida de que a defesa dos direitos do consumidor podem (e devem) ser perfeitamente realizadas por meio da medida constitucional conhecida, e aqui analisada, como ação civil pública. Ainda, tendo por base a disposição constitucional acerca do instituto, conclui-se que o órgão competente para tal é o Ministério Público.
Acerca da proteção atinente ao consumidor (sujeito mais fraco da relação de consumo), novamente é oportuno explicitar as palavras de João Batista de Almeida:
“Afirma-se, em conclusão, que as profundas modificações das relações de consumo, a identificação dos interesses difusos e coletivos e a nova postura em relação à legitimação ativa e o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor conduziram, no conjunto, ao surgimento da tutela respectiva.” Por derradeiro, pelo fato de os direitos do consumidor se mostrar como de “interesses individuais homogêneos”, amparados pela própria Lei da Ação Civil Pública (LACP), sua caracterização de interposição desse instituto processual, com fim de tutela desses direitos, é válida e merece grande prestígio, vista que, pela relevância social que se trazem à tona, os direitos tidos como “hipossuficientes” acabam por fazer jus à importância devida, em consonância com a isonomia prevalecente no ordenamento jurídico pátrio.
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. – São Paulo: Saraiva, 2003.
BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional, 1. – São Paulo: Saraiva, 2005. – (Coleção curso & concurso / coord. Edílson Mougenot Bonfim).
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito processual constitucional. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito processual constitucional. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.
COSTA, Mônica Barroso. A ação civil pública na defesa do consumidor. Direito e Justiça. Disponível em:
DUTRA, Carlos Augusto de Amorim. Etiqueta – direito do consumidor. ANPR. Disponível em: < http://www.anpr.org.br/boletim/boletim48/carlos.htm>. Acesso em: 15.ago.2005.
FRANCO JÚNIOR, Raul de Mello. Ação civil pública. Didatic. Disponível em
NERY JÚNIOR, Nelson. CDC – Aspectos do processo civil no CDC. Wasser Advogados. Disponível em
ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. – 3. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. – 21. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002.