É de se notar as importantes alterações que ocorrem nos conceitos que envolvem o casamento. Certamente, o legislador busca uma atualização legal que se adapte às realidades da sociedade brasileira.
Já há tempos que o conceito institucional do casamento, este intrínseco e extrínseco na legislação brasileira, não se afigura com a realidade vivida pelos casamentos da atualidade. Ou seja, àquele sentido de se construir um elo “até que a morte os separe” afastou-se dos desejos dos cônjuges. Verifica-se, pois, uma consciente “tentativa de união”.
Não é difícil se observar tal realidade, isto pelo número significativo de casamentos e divórcios. Pelo índice apresentado pelo IBGE, o estudo mostra que o número de casamentos no Brasil aumentou 4,5%, porém, o índice de divórcios também aumentou nos últimos dez anos.
Desta forma, as novidades legislativas buscam uma aproximação a tais conceitos vivenciados pela sociedade brasileira. A lei 61/2008 que altera o regime jurídico do divórcio dispõe de artigos que demonstram um conceito contratual do casamento.
Apenas como exemplo para a interpretação acima apresentada, o artigo 1676 dispõe sobre a possibilidade dos cônjuges terem ressarcimentos financeiros, caso ocorram prejuízos patrimoniais na constância da vida em comum. Assim, observa-se o conceito contratualista.
Certamente, o legislador, apenas adaptou a lei para a realidade vivida não apenas na sociedade brasileira, mas, também, na sociedade mundial.
A Lei n. 11.441/07 já dispôs da possibilidade da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Observa-se, também, a proposta de emenda (PEC 28/09) do deputado Antonio Carlos Biscaia, que já foi aprovada no Senado em primeiro turno, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Provavelmente, as mentes conservadoras não irão aplaudir tais novidades, pois, o indivíduo poderá casar em um dia e no outro, se desejar, divorciar-se.
Assim, pode-se concluir que, novamente, o legislador busca a devida adequação legal às condições sociais. Nota-se que as novas medidas buscam atender uma sociedade que possui indivíduos maduros para decidir suas próprias vidas.
Vislumbra-se uma inteligente adaptação legal, pois, a legislação brasileira deve acompanhar a evolução da sociedade. Acredita-se que, somente assim, alcançará resultados que venham atender, realmente, às perspectivas do cidadão brasileiro.
Referências para consultas:
PEC 28 /2009.
Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007.
Lei 61 de 31 outubro de 2008.
Site de notícias/IBGE.