Foi publicada, em 15/01, a lei nº 12.195, de 14 de janeiro de 2010, que altera o Código de Processo Civil para assegurar ao companheiro (a) sobrevivente o direito a figurar como inventariante na hipótese de falecimento daquele com quem mantinha união estável, conferindo-lhe assim, tratamento idêntico ao antes positivado somente em relação ao cônjuge supérstite. Tal alteração começa a vigorar a partir de fevereiro. O novo mandamento jurídico altera os incisos I e II do artigo 990 da Lei 5.896, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 990. ……………………………………….. I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
A alteração no artigo 990 do Código de Processo Civil formalizou o entendimento já adotado por juízes e tribunais brasileiros, pode-se dizer que a lei apenas corrigiu uma falha que as outras alterações do CPC não o fizeram.
A legislação brasileira previa que o companheiro (a) somente poderia ser o síndico de um inventário após sentença transitada em julgado, assim, sendo necessária a comprovação da existência da união estável, porém, neste trâmite os direitos do companheiro (a) sobrevivente eram lesados.
Sendo a união estável uma das formas de constituição familiar, a situação anterior imposta ao companheiro sobrevivente, apresentava-se incoerente e inoportuna, ocasionando injustiça e sérios prejuízos àquele que construiu uma vida emocional e financeira ao lado do falecido. Assim, a partir de fevereiro o tratamento aos companheiros será igual aos dos que forem cônjuges.
Alguns doutrinadores defendem a idéia de que a equiparação entre cônjuge e companheiro poderá atrapalhar as pessoas, pois, nem sempre, quem vive em união estável, tem a intenção de compartilhar bens. Ainda, na defesa desta hipótese, alegam que são institutos diferentes e que não devem ser tratados de maneira igual. Porém, apesar destas defesas o que se percebe a uma evolução legislativa para a equiparação de tais institutos.
Importante salientar, inicialmente, que o legislativo, ao reconhecer a união estável, ponderou como componente básico para qualquer união entre um homem e uma mulher, o amor, o sentimento que une os casais. Porém, apesar do reconhecimento que retirou a união estável do terreno da marginalidade, notava-se, ainda, uma desconsideração do companheiro (a) em alguns aspectos.
Sobre o tema vale uma breve explanação sobre este avanço legal. Este processo evolutivo se iniciou no desejo da própria sociedade e, posteriormente, fortaleceu-se na jurisprudência e na lei. Com a edição da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo conceito de família, considerando-se entidade familiar, protegida pelo Estado, a união estável, conforme artigo 226, § 3º, CF/88, in verbis:
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Como a Constituição Federal é uma norma programática, fez-se necessária a edição de leis infraconstitucionais para regulamentar os direitos dos companheiros. Em dezembro de 1994, surgiu no âmbito jurídico a Lei n.º 8.971, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
Em 10 de maio de 1996, foi editada a Lei n.º 9.278, que regulou o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição e trouxe um conceito de união estável em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. E, ainda, determinando que bens móveis e imóveis adquiridos durante a união estável são considerados fruto do trabalho comum, conforme art. 5º, in verbis:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O código civil de 2002, por sua vez, em seu art. 1.723, repetiu o art. 1° da lei 9.278 de 1996. Observa-se que o legislador desejou proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a constituição determina que o legislador ordinário facilite a conversão da união estável em casamento. Assim, o objetivo de constituição de família é corolário de todos os elementos legais antecedentes.
O Supremo Tribunal Federal já editou súmulas que representaram, também, evoluções nos direitos dos conviventes. Bem como, surgiram várias manifestações de Tribunais sobre o direito da companheira (o) a pensão previdenciária por morte do companheiro.
Percebe-se que, as interpretações legislativas levam, cada vez mais, a equiparação dos institutos do casamento e da união estável. Importante a lembrança de que o Direito se destina a disciplinar as relações humanas, satisfazendo as necessidades existentes.
Em suma, o que ocorre, na realidade, é uma adequação a realidade vivida, ou seja, a legislação pátria deve acompanhar a evolução da sociedade a qual se destina. Somente, desta forma, há que se falar na eficiência da lei.
Certamente, o legislador deve estar sempre atento aos novos comportamentos, as mudanças de conceitos e paradigmas da população. Como exemplo, pode-se citar o crescimento dos números de ações que visam o reconhecimento das uniões homoafetivas, estas que não possuem o reconhecimento legal, porém, nas jurisprudências já se observam decisões que deferem tais pedidos. Assim, um novo conceito de constituição familiar, vivido por várias pessoas, já se encontra rodeando e clamando mais uma nova evolução legislativa para o direito de família.