INTRODUÇÃOUtilizadas, como verdadeiros instrumentos de políticas públicas e desenvolvimento econômico. Na maioria dos países, as compras feitas pelos governos, são importantes instrumentos de políticas públicas e desenvolvimento econômico. Nesse sentido pontificam as agendas de instituições multilaterais, como OMC, FMI, Banco Mundial e blocos internacionais: Mercosul, Alca e UE. Os anglo-saxões as chamam de government procurement 1 , os hispânicos de compras del sector público 2, os franceses de marché public. 3 De qualquer modo, as compras governamentais representam cerca de 10% a 15% do PIB (produto interno bruto) dos países que fazem parte da OMC 4 , ou mais, se incluídas também as compras feitas pelos militares. Inúmeras políticas públicas podem ser executadas por meio de compras estatais, como nos Estados Unidos. Lá, certas aquisições são simplificadas e reservadas às micro e pequenas empresas. No Brasil, a Administração Pública, em todas as esferas governamentais, ou seja, federal, estadual, municipal e distrital ao efetuar licitações e contratos, se sujeita aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade e economicidade. A implementação harmonizada destes princípios é orientada pelo interesse público.Um instrumento poderosíssimo no Brasil foi criado e teve sua regulamentação por meio da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, veio a mudar a forma com que as compras governamentais levando em conta o artigo 1.º da Lei Complementar em referência, a qual estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.A responsabilidade social pode ser promovida pelas compras públicas de vários modos, entre eles, os incentivos ao emprego e renda, proteção aos discriminados, defesa ambiental, inclusão educacional e redução da desigualdade.As compras feitas pelos governos através de suas Licitações Públicas, podem tanto desenvolver a economia sustentável, como proporcionar a competitividade, estimulando os mercados formais, proteção à concorrência, fomento à tecnologia, arrecadação de tributos; incentivando assim, a livre iniciativa, entre outros.Neste diapasão, alguns estados e municípios têm normas, aplicáveis aos seus fornecedores, referentes à admissão de deficientes e reabilitados pela Previdência Social e aumento de quadros por meio do Sistema Nacional de Emprego. A ampliação dos propósitos das compras estatais valoriza a missão pública do servidor, contemplando a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável, além da proposta mais vantajosa. Nesta perspectiva, não basta selecionar o menor preço, mas é preciso enfocar empresas, produtos e serviços que respeitem o cidadão e o meio ambiente, a ordem jurídica e suas legislações e sejam úteis à sociedade, conforme cláusulas a serem incluídas nos respectivos atos convocatórios e nos seus respectivos contratos. Deste modo, as compras governamentais propiciarão um ambicioso serviço de interesse público, superando procedimentos formais da Administração Pública em seus diferentes níveis.Conceito de Licitação Pública1.1. CONCEITO DE LICITAÇÃONão há em falar de conceitos de licitações públicas sem antes, porém falar nos seus princípios administrativos concernentes à licitação pública sem que efetue uma correta conceituação do que é este procedimento administrativo.Segundo José dos Santos Carvalho Filho, licitação é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”. 5 Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando José Roberto Dromi, trata-se de “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”. 6Os dois conceitos apresentam traços semelhantes, demonstrando ambos às diversas características deste procedimento complexo que é a licitação. Trata-se, portanto, da forma mais equânime que encontrou o Estado em contratar, de maneira sempre a buscar a melhor proposta para a Administração Pública.Encontra-se a licitação prevista no art. 37, XXI da Constituição Federal, que assim dispõe:”XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.Em termos de legislação infraconstitucional, regulamentando, em nível federal , o assunto, temos a Lei n.º 8.666/93, com as alterações produzidas pelas Leis n.ºs 8.883/94 e 9.648/98. Além destas, temos também a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF (Lei das Concessões), e a Lei nº 9.074/95, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.A própria Lei n.º 8.666/93, em seu art. 3.º, caput, tratou de conceituar licitação, em conformidade com os conceitos doutrinários já vistos:”A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.Como há de perceber, a Constituição, em seu art. 37, XXI, alhures transcrito, assim como a Lei n.º 8.666/93, trazem, em seu teor, os princípios norteadores da atividade exercida pelos administradores durante o procedimento do certame público. O exame da validade ou invalidade dos atos praticados durante o processo de licitação, por diversas vezes, passará, antes, pela análise à luz destes princípios, enumerados e divididos por José dos Santos Carvalho Filho em princípios básicos (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo) e correlatos (princípios da competitividade, da indistinção, da inalterabilidade do edital, do sigilo das propostas, do formalismo procedimental, da vedação à oferta de vantagens e da obrigatoriedade), sobre os quais passar-se-ão agora, a uma breve explanação.PRINCÍPIOS E NORMASUMA DISTINÇÃO NECESSÁRIAEm uma República Federativa como é o Brasil, a Constituição é à base de todo o ordenamento legislativo e, por que não dizer, princípio lógico formador de nossa arca ou sistema jurídico? Desta feita, nesse mesmo sentido ensina Rodrigo César Rebello Pinho que “a base jurídica da Federação é uma Constituição e não um tratado”. 7Assumindo esta República a característica de Estado Democrático e de Direito, sua Constituição, seu Pacto Social, passa a ter papel relevante para a formação política e administrativa do país, uma vez que servirá como instrumento de arrimo para todos os atos que venham a ser praticados pelos governantes, seja determinando previamente o modus operandi do administrador da coisa pública, ou mesmo explicitando como aquele não deve agir (non facere), em um verdadeiro sistema de freios e contrapesos (denominado como check and balances, do sistema norte-americano).Assim, no corpo de nossa Constituição, encontraremos uma série de princípios e normas que servirão, não apenas para fixarmos nossas metas a serem alcançadas no plano do dever-ser, mas também para podermos fiscalizar os atos praticados por aqueles encarregados, entre outros misteres, pela administração da res pública. Neste passo, concentrar-se-á este trabalho na dissecação de alguns princípios de Direito Administrativo voltados para uma das mais importantes atividades do gestor público: a licitação.Antes do desenvolvimento, porém, importante se faz à tomada de algumas considerações preâmbulares. A primeira, relativa à importante distinção entre Princípios e Normas. As Normas, segundo José Afonso da Silva, “são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem”. 8 Já os Princípios são, em sentido amplo, a origem das normas, ou seja, sua gênese. Ainda com José Afonso da Silva, “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”. 9 Na acepção lógica da palavra, arremata Miguel Reale que “(…) os princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da praxis”. 10A segunda consideração que, apriorísticamente, necessita ser aqui elucidada é conseqüência direta dos conceitos acima transpostos de princípios e normas. Diante do exposto, podemos dizer que em nossa Constituição encontraremos tanto princípios, como normas. Os princípios, quando consubstanciados em verbo constitucional, terão o status de normas-princípios. Já os princípios que, ao menos diretamente, não estiverem relacionados em alguma norma constitucional, deverão ser entendidos como parte do sistema (princípios não sensíveis), sob pena de quebra de sua harmonia e, surgimento de situações desproporcionais. 11Daí, fácil é de se notar que a distinção acima apresentada entre normas e princípios possui grandes conseqüências de ordem prática, não se redundando apenas em mera discussão acadêmica. Assim é porque entendemos desnecessária a inclusão, como o faz, freqüentemente, o legislador, de diversas normas em nosso quadro constitucional, via de regra, encerrando princípios já bastante conhecidos, apenas com o intuito de conferir positividade a determinadas exigências que, se observada com atenção a mens legem constitucional, de pequeníssima valia é tal atividade legislativa.Exempli gratia no parágrafo anterior o que se disse é o trazido pela Emenda Constitucional n.º 19, a qual incluiu o princípio da eficiência como norma-princípio atinente à Administração Pública. Pergunta-se, então: seria necessária tal inclusão pelo legislador? Alguém, dentro de suas faculdades, acharia proporcional que algum gestor do erário público atuasse de outra maneira que não pautado em critérios de eficiência e moralidade?São estes questionamentos que servem para demonstrar a importância do estudo da principiologia jurídica, sob a ótica da primazia da realidade dos preceitos básicos que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu arquétipo. As normas são de importância ímpar em nosso ordenamento jurídico-positivista, possuindo os princípios, contudo, missão superior, que é a de engendrar o sistema de normas, seja oferecendo subsídios para a complementação das leis, seja repugnando as normas espúrias – de constitucionalidade duvidosa.Neste intuito de ressaltar a importância dos princípios, portanto, é que será desenvolvido o presente trabalho, voltado, exclusivamente, à análise daqueles respeitantes a Administração Pública, especificamente, no que tange à atividade das Compras Governamentais através das licitações Públicas, com fulcro na jurisprudência e doutrina atuais.PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS APLICADOS1.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADEDisciplina a nossa Constituição, em seu art. 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.Trata-se, in casu, de norma-princípio voltada, exclusivamente, para o particular, recebendo a denominação de princípio da autonomia da vontade. Ao particular, como visto, é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Se não há lei proibitiva, portanto, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, aquele que interferir, responder, no mínimo, por constrangimento ilegal.Para a Administração Pública tal regra inexiste, por razões óbvias. O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado (com quem os agentes públicos se confundem, segundo a teoria da presentação de Pontes de Miranda), manifestada por lei. Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos:”Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer”. 12Daí a razão pela qual o constituinte de 1988 achou por bem elencar, expressamente, o princípio ora sob comento em seu art. 37, caput:”Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.Retirando-se tal princípio do campo da abstração e trazendo para a aplicação prática no caso da licitação, pode-se dizer que ao administrador cabe observar todas as etapas descritas em lei para a escolha da proposta mais vantajosa (ou mesmo dispensar a licitação, nos casos descritos no art. 24 da Lei n.º 8.666/93).Se fôssemos comparar com o Direito Processual Civil, poderíamos afirmar que, trata-se de questão de respeito ao due process of law, onde a não observância de algum comando previsto em lei é capaz de gerar vícios até mesmo insanáveis (ou de nulidade absoluta).Desta feita, observada a ilegalidade do ato administrativo, ou, mais especificamente, de algum procedimento licitatório, há de ser o mesmo anulado. Neste diapasão arremata Hely Lopes Meirelles, em ensinamento percuciente, que:”Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infrigência de princípios específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.”Tanto podem proceder as anulações do ato administrativo o Administrador, quanto o Judiciário. Pode ainda o Administrador revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), não sendo tal desiderato conferido, contudo ao Judiciário, sendo-lhe pertinente analisar apenas aspectos de legalidade.1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADEComo dito em notas introdutórias, é entendimento deste autor que este princípio, para ser exigível, não precisaria ser transcrito em norma constitucional. É que a moralidade deve ser vista como atributo ínsito e necessário à atuação de qualquer pessoa que lide com verba pública. A lei não faz nascer a moral; esta preexiste e é inerente ao caráter de cada um de nós. Contudo, até se entende essa necessidade do constituinte, diante da politicalha brasileira, sempre às voltas com escândalos envolvendo o Erário Público. O engraçado é que muitos dos que aprovaram a Constituição, e, por via de conseqüência, contribuíram para a inclusão em texto constitucional, do princípio da moralidade, por vezes são pegos em situações vexatórias e escusas em flagrante agressão a Constituição.Quem nos dá uma idéia bastante clara do que seja o princípio in examine é Alexandre de Moraes, para quem “pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública”. 13Desta feita, caso venha o Administrador Público a ferir o referido princípio, estará o ato por ele praticado sujeito à anulação.1.4. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADETrata-se este princípio, na verdade, de verdadeiro corolário do princípio da legalidade. Sua observância será de primordial valia quando o ato visado for de ordem discricionária. Nesses é que ocorre a maior probabilidade de o administrador incorrer em arbitrariedade, abusando dos vagos conceitos de conveniência e oportunidade.Para Celso Ribeiro Bastos, “toda vez que o administrador pratica algum entorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade”. 14 É neste desvio, portanto, que verificaremos, no mais das vezes, a impessoalidade na conduta do gestor público.1.5. PRINCÍPIO DA IGUALDADEPrincípio de extrema importância para a lisura da licitação pública, significa segundo José dos Santos Carvalho Filho, “que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro”. 15E a própria Lei das Licitações traz em seu bojo dispositivos que vedam a prática de atos atentatórios à igualdade entre os competidores, na medida em que veda aos agentes públicos, “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (art. 3.º, § 1.º, I), ou mesmo estabeleça “tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras” (art. 3.º, § 1.º, II).Os dois incisos acima transcritos encerram, segundo classificação dada por Carvalho Filho, os princípios correlatos, respectivamente, da competitividade e da indistinção.Cabe aqui, falando em principio da igualdade, um comentário bastante oportuno em relação ao tratamento dado “igual” entre concorrentes no certame, não é possível aplicar o principio da igualdade entre desiguais, tal principio se torna meramente desigual, quando trata concorrentes de nível totalmente diferentes economicamente iguais.O principio da igualdade somente poderá ser aplicado entre iguais no certame.1.6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADEA publicidade dos atos da Administração, no campo da licitação pública, é de tremenda importância para os concorrentes, pois, dá-se a eles a certeza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, bem como os possibilita de elaborar seus planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento com alguma decisão que venha a ser tomada pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no certame. Por outro lado, confere à Administração a certeza de que a competitividade restará garantida, para a seleção da proposta mais vantajosa.A Lei n.º 8.666/93, em seu art. 21, prevê a obrigatoriedade da publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, mesmo que sejam realizados no local da repartição interessada, por pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.Dispõe também, em seu art. 3.º, § 3.º que “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.Quanto a este princípio, Hely Lopes Meirelles comenta que, “como princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos em quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes (…) Quanto à publicação no órgão oficial, só é exigida a do ato concluído ou de determinadas fases de certos procedimentos administrativos como ocorre nas concorrências, em que geralmente as normas pertinentes impõem a publicação da convocação dos interessados, da habilitação, da adjudicação e do contrato, na íntegra ou resumidamente”. 161.7. PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVAConforme os ensinamentos de Carvalho Filho, “a probidade tem o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade por parte dos administradores. Na verdade, o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes.”. 17Ainda, segundo esse autor, “exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível”.Correlato ao princípio da probidade administrativa, no campo da licitação, é o princípio do sigilo das propostas, como dito no item 2.5. A própria Lei n.º 8.666/93, em seu art. 43, § 1.º, reza que “a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão”.Visa este princípio a competitividade entre os concorrentes, bem como a manutenção da probidade durante o processo licitatório.1.8. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIOEsta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei n.º 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.Apesar de a Administração estar, estritamente, vinculada ao instrumento convocatório, pode ela alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público. Nesse sentido, relativizando este princípio, explica Diógenes Gasparini que:”(…) estabelecidas às regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento”. 18A não vinculação do administrador aos estritos termos do edital, pode ser motivo para o Judiciário interferir (mediante ação movida pelos interessados, bem como pelo Parquet ou mesmo qualquer cidadão – via Ação Popular), fazendo com que o desvio de conduta perpetrado seja anulado, restabelecendo-se a ordem no processo licitatório.1.9. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVOO princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 (“No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei”) e 45 (“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”).Maria Sylvia Zanella di Pietro, explicando este princípio, afirma que – “Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital”. 19Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que:”o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito”. 20Neste passo, tem a doutrina entendido como princípio correlato ao do julgamento objetivo o da vedação à oferta de vantagens. A oferta de vantagens é prática espúria e pode até constituir crime, conforme tipificação trazida no art. 92 da Lei n.º 8.666/93: “Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos convocatórios, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei”. Trata-se de conduta negativa, que deve ser extirpada de nossa cultura, não obstante as dificuldades encontradas de apuração.
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE PRINCÍPIOSComo visto, adotou o sistema jurídico brasileiro uma série de princípios norteadores da atividade administrativa em relação a forma de gastos do Erário Público. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidam com dinheiro público, sob pena de, em caso de não observância, ser, devidamente, responsabilizados: civil, administrativa e penalmente, dependendo do grau de agressão ao Erário público.Para este autor deveria ser os Princípios a base, o alicerce da nossa Lei Fundamental, pois, os princípios são os verdadeiros norteadores dos sentimentos humano; não é possível ter um sistema jurídico sem ter como base os princípios, contudo, é dos princípios que nascem o convívio em sociedade, família e educação, temos que ter como marco inicial de qualquer Lei – os princípios.A Lei de Licitações, coroando as normas-princípios trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos, todos aqui relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional.Os princípios, como dito na introdução, são algo maior que as normas e deveriam ser maior que tudo. Estas podem ou não expressar algum princípio, quando então receberão a feliz denominação trazida por José Afonso da Silva, de “normas-princípios”. Os princípios não necessitam, no entanto, estar descritos na letra fria da lei; transcendem eles o campo aleatório da vontade do legislador, para, em nome da segurança jurídica, arrimarem-se como postulados imanentes a todo e qualquer ordenamento que preze pela manutenção da Democracia e do Estado de Direito. Tal garantia nos tranqüiliza a partir do momento que resta impedida a louca atividade legiferante, muitas vezes irresponsável, daqueles que comandam o Povo (vejam-se o caso das Medidas Provisórias, que vêem sendo editadas e reeditas pelo Poder Executivo, em atividade atípica, portanto, e com desprezo dos requisitos constitucionais da relevância e urgência, em verdadeira atividade Maquiavélica, como se ainda justificasse a nem um pouco a saudosa expressão “os fins justificam os meios”, cujo, atual Presidente da República, ao que parece, teima em relembrá-la, por meio de seus gestos e “atos de governo”).Da necessidade de segurança jurídica, portanto, é que retiramos a importância do estudo da principiologia. No âmago de toda quaestio juris posta à apreciação do Judiciário deveria passar pela análise dos princípios, não podendo os magistrados ficar jungidos à mera verificação da correlação dos fatos com a letra gelada da lei. Tal atitude é desprezível, por engessar o Judiciário, podendo-se tornar este órgão, se ao acaso assim agir, mero escravo do Executivo ou Legislativo, o que se torna inconcebível em tempos hodiernos. O que se nota, contudo, é que, de regra, nosso Judiciário encontra-se em permanente vigília à proteção dos princípios de Direito, notadamente, pela análise e pesquisa efetuadas para a produção deste trabalho, em relação aos princípios voltados para a Licitação pública.A Administração Pública está carente de profissionais capacitados em políticas públicas em relação aos procedimentos das compras governamentais, assim, é de fundamental relevo que a Administração Pública passe a investir recursos à capacitação dos servidores públicos envolvidos nos gastos públicos e criar novas políticas públicas para os gastos em licitações públicas, uma vez que os servidores são responsáveis somente no PAC – Plano de Aceleração do Crescimento – por um gasto de mais de 500 (quinhentos) bilhões de reais em um período que compreende aos anos de 2006 a 2011.Não é mais possível que a Administração Pública não tenha servidores públicos preparados através de carreiras especifica para administrar os recursos das compras governamentais sem terem políticas públicas de gerenciar gastos, pois, é através delas que o desenvolvimento de um País é feito.Em conclusão, podemos encontrar outros tantos princípios, basta pensarmos um pouco. Muitas vezes utilizamos esses princípios sem mesmo nos apercebermos de que estamos utilizando uma proposição de tal relevância, de tal valor. Quem nunca ouviu a frase quem pode o mais pode o menos?A toda hora estamos a usar esse argumento, até um pai ou uma mãe pode dele valer-se ao dizer para seu filho menor: “Detenho o poder familiar, que é o mais, posso, entretanto, autorizar com um sim ou não sua viagem, que é o menos”. É princípio que, constantemente, lançamos para justificar certos atos ou comportamentos, sem, muitas das vezes, atentarmos a isso.O acessório segue o principal, quem é que nunca ouviu essa afirmação da doutrina Brasileira? Todos, especialmente, quando lidam com o seguimento de locação. Rescindido o contrato de locação que é o contrato principal, o contrato de fiança, que é o contrato acessório, também restará rescindido. Não tem sentido a permanência do contrato acessório se o contrato principal já desapareceu, ainda que nenhuma cláusula contratual assim dispusesse.Há, certamente, inúmeros outros desses princípios, que de um modo geral conhecemos e trabalhamos com eles. Mas, onde estão esses princípios? Onde os encontramos? Porque no Código Civil, nas Leis Administrativas, na Constituição, não veremos um capítulo tratando dos princípios. Nada há, assim, sistematizado.O que podemos dizer é, que esses princípios são assistêmicos – estão esparramados pelo ordenamento jurídico. Nós os encontramos em códigos, em leis, na própria Constituição. Mas, atente-se, não encontramos o princípio pronto, elaborado. O ordenamento jurídico não trás a proposição principiológica, o enunciado do princípio, senão raras vezes. O que encontramos no ordenamento jurídico, algumas vezes de forma expressa, são os nomes dos princípios, como ocorre com o art. 37 da Constituição Federal, que menciona os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Ao ver deste autor os princípios do art. 37 da Constituição Federal, deveriam estar sem dúvidas no Preâmbulo da Constituição Federal, a qual os nossos constituintes deveriam ter escrito “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, baseado nos, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.A partir daí Preâmbulo da Constituição Federal, colocando os princípios em seu lugar correto, o conteúdo seria construção da doutrina e da jurisprudência. Outras vezes extrai-se o princípio de certas disposições, como é o caso do princípio da economicidade. Dizermos, então que existem princípios expressos ou explícitos e princípios implícitos. Eis, numa visão ampla, simples e prática, o que é o princípio jurídico em geral.E os princípios da licitação, objeto específico de nossa fala, têm a mesma configuração? São princípios com esse mesmo regime; com essa mesma importância; com essas mesmas finalidades? A resposta é: sim. Apenas, deve-se consignar, são princípios voltados para um dado instituto: a licitação. Por ser assim, são chamados princípios da licitação, como é o caso do princípio do julgamento objetivo e do princípio da competitividade.É, por óbvio que, tais princípios também poderiam ser aplicados num concurso público de ingresso de pessoal no serviço público, porque aqui o julgamento também deve ser o máximo possível objetivo e se deve prestigiar o maior número de competidores. Observem que os princípios do julgamento objetivo e da competitividade dizem respeito única e, exclusivamente, a esse tipo de processo em que se disputa uma dada coisa, ou seja, se disputa um contrato ou se disputa um cargo público. Por essa razão tem que haver um julgamento e esse julgamento deve ser objetivo, de onde deriva o princípio do julgamento objetivo.Por outro lado, quanto maior for o número de participante nesses certames, mais facilmente a Administração Pública poderá escolher o melhor interessado em contratar ou em ingressar no quadro de servidores públicos. Estes princípios próprios da licitação e do contrato administrativo estão indicados, em especial, no artigo 3.º da Lei Federal 8.666/93 das Licitações e Contratos da Administração Pública, ao lado de outros princípios gerais. São apenas e tão somente os aí indicados? Não, pois, se nesse dispositivo estão indicados alguns princípios, não significa que sejam os únicos. Ao contrário, é no interior da Lei n.º 8.666/93 que vamos encontrar outros princípios, outras regras dotadas da mesma natureza.Esse dispositivo, na parte final, menciona a expressão princípios correlatos. Esses princípios seriam os princípios implícitos, a exemplo do princípio formal, do princípio do controle da licitação pelos próprios licitantes e o princípio da vantajosidade e o da competitividade. Substancialmente, são princípios próprios da licitação: o da estrita vinculação ao instrumento convocatório, o do julgamento objetivo e o da competitividade. Vamos conhecê-los, mesmo que, face ao nosso tempo, sumariamente.Princípio relevante no desempenho da atividade administrativa, em especial na tramitação do processo da licitação, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Instrumentos convocatórios são o edital e a carta-convite. Uma vez publicado o aviso da licitação o edital já está à disposição dos vários interessados e, desse modo, estão fixadas, de forma rígida, as regras daquele processo licitatório e da conseqüente contratação. De sorte que não pode a Administração Pública seja por tal ou qual razão, seja pelo Presidente da Comissão de Licitação ou por esse órgão como um todo, alterar, durante a vigência desse processo as regras que foram estabelecidas no edital. Por quê? Porque não haveria um tratamento igualitário, um tratamento isonômico, se essas alterações fossem, livremente, permitidas. A partir do momento em que a Comissão de Licitação, por exemplo, passa a entender e a interpretar as regras editalícias, aceitando dois documentos no lugar de três, porque entende que três seria uma exigência ilegal, ela está mudando as regras do jogo, ela está alterando o edital e a Comissão de Licitação não tem poderes para modificar as regras do edital. Haveria, indiretamente, uma violação ao princípio da igualdade. O que não seria prudente.O princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório é, por ditas razões, extremamente, relevante na prática das licitações. É, digamos, o marco para que uma licitação posta ou instaurada vá até o final com a Administração Pública e os particulares licitantes, envolvidos nesse procedimento, sabendo o que vai e como vai acontecer a cada instante. Não se podem imaginar surpresas dentro do procedimento licitatório. A única surpresa dentro do procedimento da licitação, dizem os estudiosos, é a proposta, até a sua abertura. Deste modo, é fácil perceber que os licitantes engajados no procedimento têm direito a um tratamento adequado, onde não haja surpresa de qualquer espécie. A surpresa vai surgir quando da abertura dos envelopes das propostas: “Uh, perdi!”. Esta é a surpresa e é a única que pode existir. Fora dessa hipótese estamos obrigados a atender, estritamente, aquilo que está estabelecido no edital.Isto não significa que o edital não possa ser alterado depois de publicado.É notório que ele pode ser modificado, observado certo procedimento. Percebido que há um vício, que há um defeito, que há uma irregularidade, abre-se um processo para retificação e ratificação do edital. Há, assim, um procedimento adequado para isto, não é uma modificação pontual feita pela Comissão de Licitação durante o processo. Algumas vezes nem é possível a simples re-ratificação do edital, porque já estamos na fase, propriamente, dita licitatória, já estamos recebendo os envelopes, ou já estamos na fase de julgamento quando se percebe o defeito. Tratando-se de vício insanável, como seria a adoção de um prazo menor que o legal para a apresentação dos envelopes.Nesses casos não há como regularizar o procedimento. Deve-se, então, anular o certame recém aberto. Enquanto não estamos na fase da licitação propriamente dita, enquanto está transcorrendo o de prazo para apresentação dos envelopes contendo os documentos de habilitação e a proposta, podemos promover alterações, mediante um processo de re-ratificação do edital, concedendo-se, se for o caso, novo prazo para a apresentação desses envelopes. Além disso, não se tem como alterar o instrumento convocatório. E toda alteração que acontecer sem que se observe este regime, sem que se atenda a esse princípio, é ilegal, não tem como ser sustentada.POLITICAS PÚBLICAS DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS PARA GERAÇÃO DE EMPREGOSEm particular destaco o tema: Compras Governamentais. Integrante da lista dos 12 grupos de trabalho da fase preparatória da ALCA, esse grupo foi presidido pela Costa Rica tendo como vice o Paraguai. Por aí temos uma idéia do pouco cuidado que se teve até aqui para tratar de um assunto que movimenta 10% do PIB brasileiro. Preocupante ainda é a idéia, dias antes do embarque para Miami, da posição defendida pela área internacional do Ministério da Fazenda, de liberar o mercado de compras públicas para as empresas internacionais (O Estado S. Paulo, 05/11/03, B10). O Itamaraty tem sido intransigente em não abrir esse mercado, pois, se o fizer, teremos mais ameaças do que oportunidades, ao contrário do que defende a Fazenda. Aliás, se foi para dar uma resposta a falta de “ousadia” reclamada pelo ministro da Casa Civil, José Dirceu, no dia anterior (O Estado S. Paulo, 04/11/03, A7), a posição da Fazenda reflete a ausência dela. Entregar esse mercado ao exterior provocará ainda mais danos as nossas taxas de desemprego. Na Fazenda, é bom que se diga, ousadia é palavra não muito usual entre de um lado, os microeconomistas, apegados as isoquantas e, os macroeconomistas, com os modelos IS-LM. Não pode se esperar muito de quem conduz a política econômica tendo como limite uma “curva”.No Brasil, há um mercado nada desprezível que movimenta R$ 120 (cento e vinte) bilhões/ano e em setores altamente intensivos em mão-de-obra, insumo para uma política de combate ao desemprego. Entre as instituições que tem debatido o assunto, o SEBRAE, é uma das poucas que têm chamado a atenção para esse mercado e a necessidade de beneficiar a pequena produção. No entanto, por sucessivos Governos esse é um assunto relegado. Por isso, a posição da Fazenda revela total desconhecimento de como um mercado como esse possa ser entregue ao exterior.Seria curioso numa futura licitação na Prefeitura de São Paulo, a rede de 1.200 escolas, que consome, mensalmente, 1,5 mil toneladas de leite em pó, ser abastecida por leite francês, ou as 300 toneladas de arroz virem do Vietnã. Ou, ainda, a pretensão do MEC de dar 32 milhões de uniformes escolares às crianças do ensino fundamental, serem atendidas pelos chineses. O que fariam os nossos produtores de leite mineiros e paulistas, que abastecem o mercado da merenda escolar paulista? E a nossa cadeia têxtil, que está se reerguendo depois de anos de penúria?A posição da Fazenda deveria dar uma olhada como os EUA conduzem esse assunto. O mercado de compras públicas representa 20% do PIB americano e as compras realizadas entre US$ 2,5 mil a US$ 100 mil devem ser, necessariamente, realizadas junto aos pequenos negócios. Por isso, no mercado americano, os pequenos negócios representam ¼ do total das compras do governo. Além disso, um conjunto de três programas: Buy American Act 21, Balance of Payments e Smal Business Act (Lei da Pequena Empresa Americana) 22, determinam restrições às compras públicas produzidas fora do território americano, principalmente, de origem agrícola e mineral. Para a compra de produtos manufaturados, devem as empresas observar o conteúdo nacional mínimo de 50% dos componentes envolvidos e, nas licitações de maior valor, as empresas devem apresentar um programa de subcontratação junto às pequenas empresas. Além da prioridade dada aos pequenos negócios, nas compras americanas, há ainda um outro nível de preferência dado para determinado tipo de empresas na linha das políticas afirmativas (negros, mulheres, hispânicos, asiáticos, indígenas, etc.).No Brasil, a lei que regula as compras públicas, Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, é muito inflexível para uma política pública de compras públicas focada na geração de empregos. Por isso, é mais do que urgente a sua adequação, uma vez que ela foi concebida para pôr fim aos desvios que culminaram com o afastamento do presidente Collor de Mello. No final do governo FHC tentou-se um anteprojeto de Lei, mas ele era, excessivamente, focado na publicização dos meios e jogava papel preponderante no uso da internet, quando se sabe que, embora o acesso seja bastante difundido, é baixa a penetração nas pequenas empresas do uso da internet. A Lei n.º 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) determina, no artigo 24, que a política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, no entanto, esse artigo jamais foi regulamentado, isso somente veio a acontecer com a aprovação do projeto, que culminou na Lei Complementar n.º 123 de 2006.Como sugestão, o governo brasileiro nos moldes do SBA 25, poderia adotar mecanismos de incentivo à pequena produção através das compras governamentais, introduzindo na Lei que as comprar governamentais até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), seriam, de exclusividade das Micro e Pequenas empresas. Dando, assim, um tratamento mais adequado ao mercado de compras públicas, poder-se-ia resultar em mais oportunidades de trabalho. Isto por exemplo, ao ser adotado em segmentos que são grandes absorvedores de mão-de-obra e onde há a necessidade de compras de bens e serviços freqüentes por parte da Administração Pública sendo que para isso já está no corpo da Constituição em seus art. 170 e art. 179 que as Micro e Pequenas empresas terão tratamento diferenciado, em caso de compras como uniformes escolares e militares, merenda escolar, reparos da infra-estrutura pública: escolas, creches, vias de acesso, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, etc. Estes segmentos poderiam ser supridos através da contratação de cooperativas, ou de pequenas empresas e cujos lotes poderiam ser divididos por regiões e bairros das grandes cidades, contribuindo também, para que própria comunidade local valorizasse o trabalho que é realizado pelos moradores das respectivas regiões. Além do que, a adoção de compras em pequenos lotes reduz os elevados custos que as Administrações têm com os estoques, deslocando funcionários para outras atividades de atendimento à população. A adoção dos suprimentos na linha do just-in-time 23 e kanban 24, poderia também contribuir para reduzir o preço dos bens e serviços, uma vez que o fornecimento em grandes lotes embute o custo de armazenagem de determinados itens, principalmente, os ligados à segurança pública e infra-estrutura urbana.Pelas razões ditas, o mercado das compras públicas merece ser tratado como importante instrumento de geração de oportunidades em mercados intensivo sem mão-de-obra e, como instrumento de política pública de compras governamentais em setores onde se fizer necessário o adensamento de cadeias produtivas.POLÍTICAS PÚBLICAS E AS COMPRAS GOVERNAMENTAISPolíticas públicas podem ser conceituadas como soluções implementadas pelo Estado em face aos pleitos e exigências requeridas pela sociedade ou mesmo pela própria Administração enquanto agente social. As políticas públicas são respostas históricas, assim como conjunto de estratégias táticas e operações do governo. O que diferencia a política pública da política empresarial é, justamente, a necessidade de implementação de direitos e garantias sociais amparadas pelo Estado Democrático de Direito.Todavia, a definição de políticas públicas pode ser mais ampla e abrangente e, envolvendo outros elementos de sua definição, conforme se depreende na citação de: Cunha 25 e Lima 26, no texto “As políticas sociais no contexto das políticas públicas” . Para os autores, “políticas públicas envolvem funções de governo, a intenção que direcionam as ações de quem governa, órgãos que formulam e implementam as políticas, leis, regulamentações complementares, decisões administrativas, programas, tudo isso num determinado contexto, do qual participam diversos atores, com interesses variados”.Constata-se, portanto, dos conceitos acima, que política pública consiste em ações de Governo apoiadas em estratégias, programas e, até mesmo, normas que materializam intervenções de ordem pública estatal na sociedade e seus atores.Outro elemento chave para entendermos as políticas públicas é, justamente, a dimensão do conceito de público. A dimensão pública dos atos do Estado fica, evidente, quando analisada a partir deste conceito, ou seja, a idéia de que as ações e escolhas da Administração são baseadas na autoridade soberana e legítima do poder público e que esse sobrepuja o interesse particular. O conceito de público extrapola, ainda, os interesses privados ou apenas individuais homogêneos. O público é mais que um somatório de interesses particulares ou privados ou de uma coletividade. O público incorpora “questões que envolvem legislação e interesses comuns, bem como expressam conteúdos e escolhas que objetivam determinados resultados”, conforme ensinam Edite da Penha Cunha e Eleonora Schettini Martins Cunha, em “As políticas sociais no contexto das políticas públicas”.Destaca-se, nas duas citações doutrinárias acima, a referência que se faz a “leis” e “legislação”, o que nos revela a importância do elemento jurídico para a formulação ou implantação das políticas públicas. O componente jurídico ganha destaque, pois, toda ação administrativa do Estado está vinculada à estrita observância da norma como preceitua o artigo 37 da Constituição da República, que dispõe sobre os princípios da Administração a legalidade e eficiência, dentre outros.Apesar de não serem, tecnicamente, política regulatória ou distributiva ou redistributiva, os programas de aperfeiçoamento da Administração Pública são importantes ações de governo que visam dar apoio à efetivação de outras políticas públicas.A política pública das compras governamentais, voltada para a melhoria na própria Administração é um fator importante para a maximização de resultados de outras políticas, principalmente, na questão do gerenciamento dos recursos públicos destinados às compras governamentais, bem como, um instrumento de transparência, logo, de legitimação e fidúcia do Governo perante a sociedade. E, uma vez que a sociedade perceba que o Governo dispensa um tratamento profissional e transparente para seus fornecedores e parceiros, é provável que, surgir-se-á uma nova mentalidade para o cidadão em relação à Burocracia. E, é, justamente, a formação dessa consciência-cidadã de lisura do gasto do dinheiro público que poderá imprimir maior mobilização e adesão dos atores sociais nas políticas públicas das compras governamentais.Em síntese, um governo que demonstra para a sociedade a transparência e eficiência no gasto público em suas compras governamentais, acaba por gerar maior credibilidade perante os atores sociais, logo, maior penetração e coesão no momento da implantação de outras políticas públicas, inclusive as sociais. O correto gasto dos tributos, qual seja, do recurso oriundo da sociedade, de forma mais que lícita, eficiente, importa em maior accountability e seriedade, refletindo, certamente, no modo com que o cidadão recebe as políticas públicas das compras públicas, gerando, por conseguinte, maior substrato para a mobilização social para as ações de governo.O Congresso Nacional está a trabalhar nas modificações da Lei das Licitações públicas sendo que o projeto de alteração da Lei nº 8.666/93 já aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, o qual consiste num avanço importante na área de licitações públicas no Brasil.Com essa medida, há uma inversão parcial de fases, ou seja, a exigência de análise da habilitação econômica e técnica antes da proposta de preço e não a inversão total das fases como proposto pelo Ministério do Planejamento.A atual Lei n.º 8.666/93 não prevê a inversão de fases nas diversas modalidades de Licitações Públicas e a posição do Governo é, que isso atrasa as licitações porque favorece a atuação de empresas que costumam recorrer a liminares judiciais para tirar concorrentes da disputa. A inclusão da inversão das fases (análise das propostas de preço antes dos documentos de habilitação) é apoiada por outros governos, como o do Estado de São Paulo, e visa, justamente, evitar essas situações e tornar as licitações mais rápidas como já ocorre nos pregões tanto presencial como eletrônicos.O projeto de alteração da Lei n.º 8.666/93 aguarda agora apreciação do Plenário do Senado para depois voltar a Câmara dos Deputados. Depois de aprovada pela Câmara, segue para a sanção ou veto presidencial.Dentre as principais inovações do projeto, destaca-se a obrigatoriedade do uso da modalidade pregão em todas as licitações de até R$ 3,4 milhões, o que vale, inclusive, para obras e serviços de engenharia. Atualmente, o uso do pregão é, amplamente, utilizado na aquisição de bens e serviços comuns – aqueles com especificação amplamente reconhecida pelos fornecedores, como microcomputadores, combustíveis, materiais de escritório, geralmente as aquisições são até o teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).O pregão é caracterizado pela inversão das fases no processo de licitação e pelo leilão reverso ou como está sendo conhecido como “leilão as avesas”, no qual o vencedor é aquele que oferecer o menor preço. A modalidade possui duas formas: na eletrônica a disputa de preços ocorre com o envio sucessivo de lances pela Internet e na forma presencial as propostas e os lances são apresentados em sessão pública presencial com a participação dos licitantes.Outra melhoria aprovada no projeto e que já constava da proposta original é a realização de licitações por meio eletrônico, também, nas modalidades convencionais como concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e convite. O Governo Federal entende que o uso da Internet, como já ocorre com o pregão eletrônico, traz mais eficiência, transparência e agilidade às licitações públicas, além de reduzir custos.A eficiência das compras públicas está, diretamente, ligada à ampliação da competitividade e da transparência junto à sociedade. Esse é o grande ganho do pregão eletrônico que é muito transparente e oferece uma auditabilidade completa dos processos já que os dados das aquisições ficam disponíveis em meio eletrônico. A transparência desses dados assegura uma maior fiscalização pela sociedade, uma maior lisura no processo, dificultando a ocorrência de irregularidades.O projeto de alteração da Lei n.º 8.666/93, também, inclui a consulta pública para especificação de bens e serviços, previamente, à licitação, que melhor atendam às necessidades dos órgãos públicos e que devem ser adequadas ao mercado. A sua obrigatoriedade ou não será definida pelo órgão.Outra alteração, é a introdução da arbitragem para solucionar mais, rapidamente, conflitos nos processos licitatórios e contratos. Há hoje uma indústria de medidas judiciais que, em muitos casos, prejudica a Administração Pública por se arrastaram durante muitos anos, impedindo, assim, o andamento de obras e serviços essenciais à população.Seria de fundamental importância já que o Congresso Nacional está a alterar a Lei das compras governamentais que, cria-se uma política pública, voltada, diretamente, às compras do governo, o qual, juntando com as novas inovações de alterações da Lei n.º 8.666/93, fosse criado regras específicas para as Micro e Pequenas empresas, como por exemplo, especificar no texto da Lei que todas as licitações públicas envolvendo o Erário Público até R$ 120,000.00 (cento e vinte mil reais), fossem de exclusividade das Micro e Pequenas empresas.As modificações na Lei n.º 8.666/93 serão válidas para todas as esferas de governo e, além da Administração Direta, também, ficam subordinados a essa legislação os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.