Metade das empresas brasileiras costuma fechar as portas em menos de dois anos, motivado pela alta carga tributária, encargos sociais, inadimplência de fornecedores e consumidores, período ruim do mercado e outras circunstâncias, gerando, como conseqüência, infindáveis processos de execução que atormentam a vida dos empresários e, no pior dos casos, a decretação de falência da empresa, o que inviabiliza a possibilidade da mesma (empresa) se recuperar economicamente, gerando, como efeitos nefastos, a dispensa dos empregados e aumento da desigualdade social. Com intuito de evitar essas situações negativas o legislador sancionou e publicou a Lei 11.101/2005, a famosa Lei de recuperação Judicial, permitindo que as empresas que estejam sofrendo uma crise econômica possam suspender todas as execuções e ações judiciais contra elas impetradas pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente: I – Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. II – Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, que pela Lei antiga era denominada de Concordata. III – Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de Recuperação Judicial Especial, ou seja, aplicada às micro empresas e empresas de pequeno porte. IV – Não ter sido condenado, ou não ter como sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
Benefícios concedidos pela Nova Legislação
De acordo com o art. 50 da Lei 11.101/2005, são permitidos: a concessão de prazos especiais para pagamento das dívidas vencidas e vincendas, a possibilidade de cisão, incorporação e transformação da empresa e aumento do capital social. O mesmo instituto permite também o arrendamento do estabelecimento comercial, redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, novação de dívidas, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores e emissão de valores mobiliários e até mesmo a administração compartilhada.
Documentos necessários para instruir o pedido de Recuperação Judicial
I – Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômica financeira; II – Demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e levantadas obrigatoriamente com: a) Balanço patrimonial.b) Demonstração de resultados acumulados;c) Demonstração do resultado do último exercício social.d) Relação gerencial do fluxo de caixa.III – Relatório nominal dos credores, com indicação do endereço de cada um, classificação e valor atualizado do crédito, com os seus respectivos vencimentos.IV – A relação de todos os empregados, funções, salários e indenizações que fariam jus.V – Certidões de cartórios de protestos situados na comarca do domicilio do devedor.VI – Relação dos bens particulares do sócio controlador. Frisa-se que os bens dos sócios em regra não respondem pelas dívidas da Pessoa Jurídica, a não ser por ordem judicial fundamentada e em casos bem excepcionais. A finalidade desse inciso é conferir a transparência. VII – Ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores.
Do ato de concessão e os efeitos
Estando em termos a documentação e preenchendo o empresário os requisitos da Lei, o devedor deverá apresentar um plano, onde mencionará como sua empresa recuperará economicamente caso seja deferido o pedido.Deferindo o pedido, o Juiz nomeará administrador Judicial, que em regra apenas fiscalizará a empresa, pois os administradores continuarão a ser responsáveis pela empresa; determinará a dispensa de certidões negativas para que o devedor continue exercendo suas atividades e suspenderá todas as ações judiciais pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias e determinará que o devedor apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a Recuperação Judicial. Os benefícios concedidos pela Lei 11.101/05 para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte:
A Lei trouxe uma série de incentivos às empresas supramencionadas, lhes concedendo as seguintes prerrogativas:a) Parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (Doze por cento ao ano).b) Preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado do pedido de Recuperação Judicial.c) As empresas supramencionadas estão dispensas da burocracia contábil exposta nos parágrafos anteriores, podendo apresentar os livros e escrituração simplificada, pertinentes a sua condição (art. 7º, da Lei 9317/96).
Dívidas não abrangidas pela Nova Lei:
Em regra não são abrangidas pela Lei 11.101/05 as dívidas provenientes de arrendamento mercantil e alienação fiduciária firmada com as instituições financeiras. Infelizmente nossos Legisladores preferiram, nessas situações, privilegiarem os bancos em detrimento dos empresários.Apesar de algumas imperfeições e do privilégio conferido às instituições financeiras com relação a determinados créditos, trouxe a legislação, de maneira clara e transparente, a oportunidade dos estabelecimentos empresariais e em especial às Micro Empresas e às Empresas de Pequeno Porte a possibilidade de interromperem uma série de execuções e ações judiciais durante um lapso temporal para se recuperarem economicamente; diminuírem suas dívidas e consequentemente não terem decretada sua falência, estimulando o crescimento econômico e possibilitando a manutenção de postos de trabalho, tendo como objetivo permitir o crescimento econômico do País.
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