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Meios legais de como recuperar Empresas em situação de crise econômica

Metade das empresas brasileiras costuma fechar as portas em menos de dois anos, motivado pela alta carga tributária, encargos sociais, inadimplência de fornecedores e consumidores, período ruim do mercado e outras circunstâncias, gerando, como conseqüência, infindáveis processos de execução que atormentam a vida dos empresários e, no pior dos casos, a decretação de falência da empresa, o que inviabiliza a possibilidade da mesma (empresa) se recuperar economicamente, gerando, como efeitos nefastos, a dispensa dos empregados e aumento da desigualdade social. Com intuito de evitar essas situações negativas o legislador sancionou e publicou a Lei 11.101/2005, a famosa Lei de recuperação Judicial, permitindo que as empresas que estejam sofrendo uma crise econômica possam suspender todas as execuções e ações judiciais contra elas impetradas pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente: I – Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. II – Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, que pela Lei antiga era denominada de Concordata. III – Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de Recuperação Judicial Especial, ou seja, aplicada às micro empresas e empresas de pequeno porte. IV – Não ter sido condenado, ou não ter como sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

Benefícios concedidos pela Nova Legislação

De acordo com o art. 50 da Lei 11.101/2005, são permitidos: a concessão de prazos especiais para pagamento das dívidas vencidas e vincendas, a possibilidade de cisão, incorporação e transformação da empresa e aumento do capital social. O mesmo instituto permite também o arrendamento do estabelecimento comercial, redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, novação de dívidas, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores e emissão de valores mobiliários e até mesmo a administração compartilhada.

Documentos necessários para instruir o pedido de Recuperação Judicial

I – Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômica financeira; II – Demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e levantadas obrigatoriamente com: a) Balanço patrimonial.b) Demonstração de resultados acumulados;c) Demonstração do resultado do último exercício social.d) Relação gerencial do fluxo de caixa.III – Relatório nominal dos credores, com indicação do endereço de cada um, classificação e valor atualizado do crédito, com os seus respectivos vencimentos.IV – A relação de todos os empregados, funções, salários e indenizações que fariam jus.V – Certidões de cartórios de protestos situados na comarca do domicilio do devedor.VI – Relação dos bens particulares do sócio controlador. Frisa-se que os bens dos sócios em regra não respondem pelas dívidas da Pessoa Jurídica, a não ser por ordem judicial fundamentada e em casos bem excepcionais. A finalidade desse inciso é conferir a transparência. VII – Ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores.

Do ato de concessão e os efeitos

Estando em termos a documentação e preenchendo o empresário os requisitos da Lei, o devedor deverá apresentar um plano, onde mencionará como sua empresa recuperará economicamente caso seja deferido o pedido.Deferindo o pedido, o Juiz nomeará administrador Judicial, que em regra apenas fiscalizará a empresa, pois os administradores continuarão a ser responsáveis pela empresa; determinará a dispensa de certidões negativas para que o devedor continue exercendo suas atividades e suspenderá todas as ações judiciais pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias e determinará que o devedor apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a Recuperação Judicial. Os benefícios concedidos pela Lei 11.101/05 para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte:

A Lei trouxe uma série de incentivos às empresas supramencionadas, lhes concedendo as seguintes prerrogativas:a) Parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (Doze por cento ao ano).b) Preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado do pedido de Recuperação Judicial.c) As empresas supramencionadas estão dispensas da burocracia contábil exposta nos parágrafos anteriores, podendo apresentar os livros e escrituração simplificada, pertinentes a sua condição (art. 7º, da Lei 9317/96).

Dívidas não abrangidas pela Nova Lei:

Em regra não são abrangidas pela Lei 11.101/05 as dívidas provenientes de arrendamento mercantil e alienação fiduciária firmada com as instituições financeiras. Infelizmente nossos Legisladores preferiram, nessas situações, privilegiarem os bancos em detrimento dos empresários.Apesar de algumas imperfeições e do privilégio conferido às instituições financeiras com relação a determinados créditos, trouxe a legislação, de maneira clara e transparente, a oportunidade dos estabelecimentos empresariais e em especial às Micro Empresas e às Empresas de Pequeno Porte a possibilidade de interromperem uma série de execuções e ações judiciais durante um lapso temporal para se recuperarem economicamente; diminuírem suas dívidas e consequentemente não terem decretada sua falência, estimulando o crescimento econômico e possibilitando a manutenção de postos de trabalho, tendo como objetivo permitir o crescimento econômico do País.

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