Pouco se observa os bastidores da emancipação política do Brasil. Comumente é lecionado nas escolas que a independência se deu com o grito às margens do Ipiranga ou, mais detalhadamente, outros professores menos incautos ensinam que o Brasil tornou-se livre politicamente, muito embora atrelado economicamente à Inglaterra. O presente artigo tem como escopo observar como o Brasil ainda permaneceu atrelado à Portugal por um elo jurídico e, mais tarde, abordar aspectos relevantes da Elaboração do Código Civil de 1916.
Com a emancipação política em 1822 o Brasil foi regido pelas Ordenações, leis e decretos de Portugal, conforme estabelecido na Lei de 20-10-1923 expedida pelo Governo Imperial. Entretanto, essa lei estabelecia que utilização das Leis lusitanas se daria até o advento de uma legislação pátria. De fato, urgia o desligamento do Brasil com Portugal, logo, foi incumbido o baiano Augusto Teixeira de Freitas da elaboração de um projeto de consolidação de leis tipicamente brasileiras.
Após árduos trabalhos o projeto estava terminado e provado com aplausos. Não satisfeito, o Governo Imperial empenho-se na criação de um Código, e, por intermédio do ministro da justiça Joaquim Nabuco, novamente foi escalado Teixeira de Freitas para o solene trabalho. Malgrado o louvor em que outrora fora aprovado o projeto de consolidação das leis pátrias, foi nomeada uma comissão revisora que, ao protagonizar prolongadas e infrutíferas sessões, desgostaram Teixeira de Freitas e culminou na suspensão dos trabalhos. Hoje é reconhecido o alto quilate do projeto do jurista baiano, definido pelo próprio Clóvis Beviláqua como “o nosso maior jurisconsulto pela vastidão de seus conhecimentos especiais, pela originalidade de suas concepções, pela segurança e pelo raciocínio”. Vélez Sarsfield considerou os trabalhos de Teixeira de Freitas comparáveis apenas aos de Saviny, de tal sorte que o grande parte do teor projeto foi plenamente adotado na Argentina e vige até hoje.
Perpassada o insucesso da primeira tentativa, os intelectuais brasileiros deitaram-se sobre s trabalhos da Proclamação da República o que adiou a criação do Primeiro Código Brasileiro. Ela só ocorreu no governo de Campos Sales (1898/1902), quando o Ministro da Justiça Epitácio Pessoa convidou o ex-colega da Faculdade de Direito do Recife, Clóvis Beviláqua para elaboração de um Código Civil.
A despeito das sérias críticas de Rui Barbosa, Clóvis conseguiu concluir os trabalho e apresentou ao presidente da República que prontamente o remeteu ao Congresso Nacional. O Projeto sofreu longos anos de estagnação e vistorias no Congresso, sendo aprovado e convertido em lei (nº 3.071 de 01/01/1916) para entrar em vigor em 01/01/1917 com 1.736 emendas.
O Código Civil Brasileiro de 1916 é estimado por sua rigorosidade científica, clareza e precisão, notadamente dotado de uma excelente técnica jurídica. Segundo Aníbal Delmás, ministro da Justiça do Paraguai, “seu aparecimento assinala nova etapa no progresso jurídico do continente, sentindo-se a América envaidecida e orgulhosa de que no seu solo pudesse ter sido produzida obra tão famosa quão admirável. Como o Corcovado majestoso, o Código Civil é um monumento imperecível que brilha com luz própria no mundo inteiro”