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Sobre despesas, receitas, orçamento e crédito público

DESPESA PÚBLICA

Conceito

Existem alguns serviços de despesa pública sem a realização da despesa pública, como nos casos de pessoas que trabalham nas eleições, no júri popular entre outros. Essas são compensadas pela honrarias mediante atribuição por lei, de “nota de relevante serviço público prestado”. Onde não se exigem a assiduidade, a regularidade e a continuidade do serviço público.Aliomar Baleeiro tem duas definições. Primeira: “o conjunto de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público para o funcionamento dos serviços públicos” assim a despesa pública é parte do orçamento representado, portanto, a distribuição e emprego das receitas para cumprimento das diversas atribuições da Administração.

Segunda “a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de um fim a cargo do governo”, é a utilização pelo agente público competente de recursos financeiros previstos na dotação orçamentária, para atendimento de determinada obrigação a cargo da administração, mediante a observância da técnica da Ciência da Administração, o que envolve o prévio empenho da verba respectiva. Assim a despesa pública a de corresponder, invariavelmente, a um dispêndio relacionado com uma finalidade de interesse público, que é aquele interesse coletivo, encampado pelo Estado.

Necessidades das despesas públicas

Resulta sempre de uma decisão política, porque a formação do elenco de necessidade de uma sociedade, a serem satisfeitas pelo serviço público, é matéria que se insere no âmbito de atuação do poder político.

Primeiramente, se elegem as prioridades da ação governamental para depois, estudar os meios de obtenção de recursos financeiros necessários ao atingimento das metas politicamente estabelecidas. As despesas públicas vinculadas a essas metas estabelecidas são aprovadas pelo parlamento, passando a integrar o orçamento anual, cuja execução se dá com a observância de normas constitucionais e legais pertinentes.

Classificação das Despesas Públicas

Despesas ordinárias – são as que constituem normalmente a rotina dos serviços públicos e que são renovadas anualmente.Despesas extraordinárias – atendem as necessidade de caráter esporádico, oriundos de conjunturas excepcionais e que não se renovam anualmente.

Despesas produtiva – limitam-se a criar utilidades por meio da atuação estatal atividade policial, jurisdicional etc.

Despesas reprodutivas – representam aumento da capacidade produtora do país como construção de escolas, estradas, hidroelétricas e outras.

Despesas impróprias – são as despesas inúteis.

Despesas de compra – são aquela realizada para a compra de produtos e serviços (aquisição de bens de consumo, folha de pagamento do funcionalismo etc).

Despesa de transferência – não corresponde à aplicação governamental direta, limitando-se a criar rendimentos para os indivíduos sem qualquer contra prestação destes (juros da dívida pública, pensões, subvenções sem encargos etc) A lei 4320/64 art. 12 recepcionada pelo art. 165 § 9 da CF classifica como:

Despesas Correntes – abrangem as de custeio, que correspondem às dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender as obras de conservação e adaptação de bens imóveis §1º e, as transferências correntes que correspondem as dotações para despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público e privado §2º.

Despesas de Capital – abrangem os investimentos que correspondem, entre outros, as dotações para planejamento e execução de obras §4; as inversões financeiras, que são conforme as dotações par aa aquisição de imóvel, aquisição de títulos representativos de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros etc. §5º e transferência de capital que são correlatas ás dotações para investimento ou inversões financeiras que outras pessoas de direito publico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços, bem como dotações de amortização da divida pública §6.

Há a classificação constitucional:

Despesas Federais – seriam aquelas para a realização dos fins e dos serviços públicos, que competem privativamente a União, conforme art. 21 da CF

Despesas Estaduais – relacionadas às atribuições conferidas aos Estados-membros conforme §1º do art. 25 da CF.Despesas Municipais – relacionadas às atribuições conferidas aos municípios, prevista no art. 30 da CF.

Há classificação constitucional entre nós não existe, porque existe entre nós a matéria de competência comum das três esferas políticas conforme art. 23 da CF.

Execução das Despesas Públicas

Nenhuma despesa pode ser realizada sem previsão orçamentária art. 167 inciso II da CF. a abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa e da indicação de recursos correspondentes (superávit, anulação de outra dotação e operações de crédito) art. 167 inciso V da CF., o inciso VI veda a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.

A despesa integra o orçamento ao lado da receita, devendo manter um equilíbrio o que não ocorre no Brasil, o déficit público tem como principal responsável desse desequilibro as despesas com o pessoal e com o serviço da dívida.

A realização de despesas deve ser mantida pelo princípio da legalidade. Sua realização sem observância de normas legais poderá resultar para o agente público no crime de responsabilidade na forma da Lei 1079/50 e do Decreto 201/67 que define o crime de responsabilidade do prefeito, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento constitui ato de improbidade administrativa art. 10 inciso IX da Lei 8.429/92 punível pelo art. 12.

Estados e municípios poderão elaborar suas leis de execução orçamentária, desde que respeite a lei 4320/64.

Para fazer uma despesa primeiramente, precisa de um prévio empenho, que significa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição art. 58. O empenho visa garantir os diferentes credores do estado, na medida que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente, o empenho por si só não cria obrigação de pagar. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba como, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida. Materializa-se pela emissão da nota de empenho.

Segunda etapa é sua liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito art. 63.Terceira etapa é a ordem de pagamento, é o despacho da autoridade competente determinando o pagamento da despesa art. 64.

O art. 62 extingue a obrigação de pagar.

Os pagamentos de débitos oriundos de condenação judicial, além dos procedimentos acima, devem-se observar os requisitos no art. 100 §§ da CF. esses débitos são requisitados pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão, por meio de precatório que é inserido pela entidade política devedora, na ordem cronológica de apresentação. O precatório deve ser entregue até o dia 1º de julho deve ter o respectivo valor consignado no orçamento do exercício seguinte, para pagamento atualizado até o final desse exercício, dentro da rigorosa ordem cronológica de sua apresentação § 1º. As dotações orçamentária, bem como os créditos abertos para pagamento de requisitórios judiciais deverão ser consignados ao Poder Judiciário cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo a possibilidade do depósito, e autorizar a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito §2º.Esgotados os recursos orçamentários, não está o Executivo obrigado a solicitar abertura de crédito adicional suplementar para atendimento dos precatórios, cabe à Administração Pública demonstrar perante o órgão judiciário competente a impossibilidade de cumprir a decisão judicial art. 167, V da CF. o art. 100 da CF da a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando se tratar de créditos de natureza alimentar, não há como deixar de omitir tal providência, pois o STF vem confirmando esse entendimento súmula 655.O art. 33 do ADCT dispõe que os débitos resultantes de condenação judicial, exceto os alimentícios podem ser pagos em até oito parcelas anuais. Esse dispositivo ficou conhecido como o calote constitucional.

A EC 30 acrescentou o art. 78 da CF e promoveu novo calote. O prazo de pagamento desta feita é de até 10 anos, com exceção aos precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial de credor que não tenha outro imóvel, hipótese que nesse caso não poderá exceder dois anos. A novidade é que o crédito decorrente de precatório judicial poderá ser cedido, bem como os valores das parcelas vencidas e não pagas poderão ser compensados com tributos da entidade política devedora.

RECEITAS PÚBLICAS

Conceito:

É o ingresso do dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades.

Fonte de obtenção de recursos financeiros:

1)Através da venda de seus bens e serviços;

2) O estado acentuou a sua força coercitiva para retirar dos particulares uma parcela de suas riqueza, expressa em dinheiro sem nenhuma contraprestação. O dinheiro obtido por esse último processo denomina-se tributo.

A receita pública não se confunde com o de entrada. Todo o ingresso de dinheiro aos cofres públicos se caracteriza – se uma entrada. Contudo, nem todo o ingresso corresponde a uma receita pública, existem ingressos que representam mera “entrada de caixa”, como fiança, cauções etc. que são entradas provisórias que devem ser oportunamente devolvidas.

Receita pública é a entrada que integrando o patrimônio público sem quaisquer reservas de condições ou correspondência no passivo, vem acrescer seu vulto, como elemento novo e positivo.

Classificação de Receitas Públicas

Segundo o critério da regularidade temos:

Receitas extraordinárias – que são auferidas em caráter excepcional e temporário, a União pode lançar mão de empréstimo compulsório, sempre que houver necessidade de para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência art. 148, II da CF, pode também decretar impostos extraordinários art. 154, II, CF que devem ser gradativamente, suprimidos assim que cessadas as causas de sua criação.

Receitas ordinárias – são aquelas que ingressam com regularidade, por meio do normal desenvolvimento da atividade financeira do Estado, fonte regular e permanente de recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas públicas.Art. 11 da lei 4320/64 classifica as receitas por força do princípio da unidade de tesouraria que é previsto no art. 56 da mesma lei.As receitas correntes – abarcam as decorrentes do poder impositivo do Estado (tributos em geral), bem como aquelas decorrentes da exploração de seu patrimônio e as resultantes de exploração de atividades econômicas (comércio, indústria, agropecuária, e serviços) consoante se depreende do §1º do art. 11.

As receitas de capital – compreendem as provenientes de realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; as oriundas de conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados, destinados a atender a despesa de capital e, ainda o superávit do orçamento corrente § 2º art. 11.

Quanto à origem:

Receita originária – advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica.

Resultam da atuação do Estado sob o regime de direito privado, na exploração da atividade econômica são os chamados bens dominicais que são passiveis de alienações, bem como de administração pelo regime de direito privado. O que caracteriza – se a receita originária é sua percepção pelo estado, absolutamente despido do caráter coercitivo próprio, porque atua sob regime de direito privado, como uma empresa privada na busca do lucro, não querendo dizer total afastamento das normas de direito público havendo que se observar as normas jurídico administrativas ou jurídico financeiro.

Fontes da receita originária:

Essas advêm da exploração de seus patrimônios mobiliários, imobiliários e das receitas industriais e comerciais.Patrimônio mobiliário – são ações que representam parte do capital de empresas, esses rendem os juros e dividendos.Patrimônio imobiliário – é representado pelos foros de terreno de marinha, laudêmios.

Receitas industriais, comerciais e de serviços – são as geradas pelo estado no exercício de sua atividade empresarial.Princípios Constitucionais concernentes à empresa estatalPelo princípio as livre concorrência art. 170, IV da CF, só permitindo a ação direta do estado “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 73 §§ 1º e 2º CF.). Privilégio fiscal – abrange a imunidade genérica, a não-incidência legalmente qualificada, a isenção, a concessão de crédito fiscal, a redução da base de cálculo, a dilação do prazo de pagamento, enfim, tudo aquilo que, direta ou indiretamente, representa uma diminuição da carga tributária normal.

A norma proibitiva referida só se aplica às empresas estatais que explorem atividades econômicas, perseguindo a finalidade lucrativa, quando então impõe – se a igualdade jurídica de tratamento entre as estatais e as do setor privado. Logo as empresas que existem para prestação de serviços públicos não estão abrangidas pela proibição do §2º art. 173 e art. 21, X, XI, XII a-f e 25 §2º e §2º do art. 150 da CF.Diferença entre preços públicos e taxasTaxa – é uma espécie tributária que tem sua cobrança inteiramente submetida ao regime de direito público, mas precisamente ao regime tributário. É uma obrigação ex lege, só podendo ser exigida dos particulares “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” art. 145 II da CF.

Preço Público – “nada mais é do que a contraprestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e que constitui a sua receita originária” para haver preço é necessário ter um contrato que nada mais é do que “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar, ou extinguir um direito”. O preço é, portanto uma obrigação ex voluntate. Seu regime jurídico é de direito privado, informado pelo princípio da autonomia da vontade. Receita derivada – é caracterizada pelo constrangimento legal para sua arrecadação. São os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra.

O Estado em virtude de seu poder de autoridade pode retirar de seus súditos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins, visando ao bem estar geral. É o jus imperii do estado que lhe faculta impor sobre as relações econômicas praticadas pelos particulares, assim como sobre seus bens, o tributo que na atualidade, se constituiu em principal fonte de receita pública.O CTN no art. 3º conceitua o tributo. Toda prestação pecuniária obrigatória que não seja a multa, resultante de lei, e que cobrada com observância do princípio da legalidade, configura tributo, a mais importante receita do Estado. A penalidade pecuniária de natureza tributária constitui objeto da obrigação tributária principal, nos termos do art. 113 §1º do CTN em aparente conflito com o art. 3º do CTN.

A repartição das receitas tributárias ocorre conforme os art. 157,158 e 159 da CF. A CF. outorga competência tributária privativa para cada uma das entidades políticas, prever o mecanismo de participação de uma entidade no produto de arrecadação de impostos de outra entidade, visa, assegurar recursos financeiros suficientes e adequados às entidades regionais e locais para o desempenho de suas atribuições constitucionais.

A União além de concentrar em suas mãos os principais impostos, detém, tradicionalmente a competência residual nessa matéria. A independência político – administrativa às entidades componentes da Federação é conferir-lhes a autonomia financeira, por meio de tributos próprios. Havendo 3 modalidades:

(1-) Estados e Municípios – as parcelas do imposto sobre a renda retida na fonte, a qualquer título por essas entidades e suas autarquias ou fundações lhes pertencem, incorporando-se, desde logo, às respectivas receitas correntes art. 157, I e 158 II.(2-) consiste na participação no produto de impostos de receita partilhada. No caso o imposto, ao ser criado, já pertence a mais de uma pessoa política. Art. 157, II , 158, II,III e IV e 159, III. (3-) entidades políticas beneficiadas, de determinadas importâncias dos fundos formados por 47% dos produtos de arrecadação do imposto sobre a renda e do imposto sobre produtos industrializados, consoante previsto no art, 159 da CF.Multa administrativa – é sanção aplicada pela administração pública aos administrados em geral, em casos de infração ou inobservância da ordem legal. A lei 4320/64 no § 4º de seu art. 11 classifica como receitas correntes.

Compensação Financeira – art. 20, §1º CF é incluída na categoria de receitas correntes, classificando –se como receita patrimonial em relação aos órgãos da União. É possível, por meio do critério da exclusão classificar a compensação financeira percebida pelos Estados, DF, Municípios como “outras receitas correntes” conforme lei 4320/64 §1º do art. 11.

ORÇAMENTO

Conceito:

Orçamento é uma peça que contém aprovação prévia da despesa e da receita para um período determinado, o orçamento é para espelhar a vida econômica da nação refletindo um plano de ação governamental o que justifica a crescente atuação legislativa no campo orçamentário.

O orçamento é considerado ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autorização ao Poder Executivo, por certo período e em por menor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.Lamentavelmente, entre nós o orçamento, está longe de espelhar um plano de ação governamental. O desvio na realização de gastos públicos costuma ocorrer por meio de seguintes expedientes:

Superestimação de receitas – gasta mais do que o tesouro comporta.

Contigenciamento de despesas – aparentemente seu objetivo é a contestação de despesas, mas no fundo é para gastar em outros setores que não os previstos no orçamento, uma das formas de burlar a vontade.

Anulação de valores empenhados – esses valores são transformados em restos a pagar, comprometendo o orçamento do ano seguinte, que terá de sofrer cortes para acomodar as despesas que deveriam ter sido pagas com as dotações do orçamento anterior.

Instituição de fundos – incorporou-se ao elenco de praticas deletérias (prejudicial, que destrói) para o esvaziamento da peça orçamentária a criação de fundo.

Natureza jurídica

A própria CF confere ao orçamento a natureza de lei art. 165, III e §§5º, 6º e 8º, o art. 166 e §§ estabeleceu em regime peculiar de tramitação de projeto de lei orçamentária que a difere das demais por vigorar por só um ano.

Processo Legislativo

As leis orçamentárias são de iniciativa do poder executivo art. 165 da CF, o presidente da república envia ao congresso os respectivos projetos de leis e propostas art. 84, XXIII da CF. o poder judiciário e o MP elaborarão suas propostas dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias art. 99 §1º, 2º e 127 §3º da CF.

Essas propostas obviamente são unificadas antes do envio ao parlamento para discussão. Se os órgãos do judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo previsto na lei serão os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º. Se as propostas estiverem em desacordo o executivo procederá os reajustes necessários.Os projetos de lei orçamentárias são apreciados no Congresso pelas duas casa com uma comissão mista de senadores e deputados emitirá o parecer cabendo a mesma comissão receber as emendas art. 166 §§1º e 2º da CF.

O 6º do mesmo art, faculta ao Presidente da Republica enviar mensagem modificada enquanto não iniciada a votação, ninguém pode ficar sem orçamento. Se o CN não devolver o projeto de lei orçamentária até o doía 31/12 cabe ao chefe do executivo promulgá-lo tal como o enviou ao parlamento art. 32 da lei 4320/64.

Aspectos Políticos do orçamento

Ao direito de autorizar as receitas, seguiu-se pos de controlar as despesas, tanto origem ao orçamento como processo de fiscalização financeira e cerceamento das tendências abusivas dos governantes.

Pelo exame das dotações orçamentárias, vislumbras as classes sócias que serão mais beneficiadas pela atuação do estado, vale dizer, pela prestação de serviços públicos.

Daí, porque o orçamento é essencialmente um ato político. O regime parlamentar, a proposta orçamentária é apresentada pelo gabinete como expressão dos anseios representados pela maioria parlamentar, sua rejeição implica na queda do gabinete.No regime presidencial a proposta orçamentária é apresentada pelo Presidente da República, e a não aprovação desta propositura implica a manifestação de que o Presidente renuncie o mandato ou mude os ministros.

Aspectos econômicos do orçamento

O orçamento funciona como instrumento de otimização dos recursos financeiros compatibilizando as necessidades da coletividade com as receitas estimadas e efetivamente ingressadas no tesouro.

Por meio do orçamento é possível o Estado estimular ou desestimular a produção, o consumo e o investimento, ora incrementando a política de gastos públicos (défict sistemático), ora contendo as despesas, adianto obras e serviços e, ao mesmo tempo, aumentando a carga tributária para absorver o poder aquisitivo dos particulares (superávit orçamentário).

O orçamento atua ainda como distribuição de renda nacional.

Princípios orçamentários

Esses são encontrados na CF. de forma expressa ou implícita.Princípio da exclusividade – art. 165 §8º da CF – a constituição retira desse princípio à autorização para a abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito “ainda que por antecipação da receita”

Princípio da programação – decorre dos art. 48,II e IV e 165, §4º, da CF. por força dos princípios da programação e da unidade, acham-se recepcionados os art, 47 e 50 da lei 4320/64, que cuidam da programação da execução orçamentária. Nada poderá ser liberado sem prévia programação de despesa.Princípio da anualidade – o período do exercício financeiro é de um ano art. 48,II e 165, III e §5º, 166).

Princípio da unidade – §5º do art. 165 da CF, existe uma multiciplinidade de documentos orçamentários, assim esse não se preocupa com a unidade documental, mas com a unidade de orientação política.

Princípio da universalidade – as parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem quaisquer decisões. Art. 165, §5º da CF. assim o orçamento anual abarca o orçamento fiscal.

Princípio da legalidade – ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer senão em virtude de lei, significa que a administração Pública subordina-se às prescrições legais art. 165 da CF. o campo de atuação do princípio da legalidade orçamentária abarca também, os planos, programas, operações de abertura de créditos, transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro art. 48, II, IV, 166, 167 Î, III, V, VI e IX da CF. transferir recursos de uma dotação para outra, fato que não acarreta a violação do princípio da legalidade.

Princípio da transparência orçamentária – § 6º do art. 165 da CF, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos art. 70 da CF e o §§ 5º e 6º do 150 Princípio da publicidade orçamentária – obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 166 §7º ordenar especificamente a publicidade pelo poder executivo art. 165 §3º.

Princípio da não vinculação de receita de impostos – no inciso IV do 167CF. os impostos que são decretados independentemente de qualquer atuação especifica do Estado, destinam-se promover a execução de obras públicas e serviços públicos em geral.Orçamento Plurianual

Resulta da última análise, das necessidades ditadas pela política governamental.

As despesas de capital – são aquelas pertinentes aos investimentos, inversões financeiras e transferência de capital.As despesas de investimento – correspondem às dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas a aquisições de imóveis considerados necessários à realização destas últimas §4º do art. 12 lei 4320/64.

Inversões financeiras – correspondem as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer espécie. §5º art. 12 lei 4320/64.Transferência de capital – o as dotações destinadas à amortização da divida pública bem como aquelas consignadas para investimento ou inversões financeiras art. 12 §6º da lei 4320/64.Uma das funções do orçamento plurianual, juntamente com o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das estatais, é exatamente a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional §7º art. 165 da CF. A CF abre exceção permitindo os incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país art. 151, I da CF.Lei de diretrizes orçamentárias

Nos termos do art. 165 §2º da CF.

O caráter anual dessa lei exsurge da determinação de incluir as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientar a elaboração do orçamento anual. A lei de diretrizes deve anteceder à lei orçamentária. Orçamento anual

A lei orçamentária anual é aquela que abarca o orçamento fiscal (receitas e despesas) referente aos três poderes da União, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. §5º do art. 165 da CF.

O orçamento anual é compreendido dentro do exercício financeiro que abarca o período de 1/01 a 31/12. O plano plurianual não prejudica o princípio da anualidade orçamentária, a programação de despesas mensais poderá ser modificada no curso do exercício deste art. 50 da Lei 4320/64.

Instituição de fundos

São obrigações contratadas pelo Estado, representadas, em geral, por títulos da dívida pública, legalmente emitidos e garantidos pelo governo e fundados nos valores monetários recolhidos ao erário público art. 165, IIdo §9º, o que significa reserva de certas receitas públicas para a realização de determinados objetivos ou serviços de interesse público, uma exceção ao princípio da unidade de tesouraria art. 167, IVCF. Daí a necessidade de autorização legislativa específica para a constituição de cada fundo.Os fundos são formados com parcelas de recursos financeiros colocados no orçamento anual ou em créditos adicionais, para consecução de determinada finalidade pública. Por meio do art. 36 do ADCT, extinguiu, sob condição, com as ressalvas aí previstas, todos os fundos até então existentes. Por outro lado, condicionou a criação de novos fundos à previa disciplinação pela lei complementar quanto as condições para sua instituição e funcionamento art. 165, §9º, II da CF.

Atentados à lei orçamentária

O art. 85 CF elenca os atos do Presidente da República, atentatórios aos textos constitucionais, que configuram crimes de responsabilidade política, figurando entre estes atos os atentados à lei orçamentária inciso VI. Tanto a realização de despesas não correspondentes àquelas fixadas nas dotações orçamentárias ou nos créditos adicionais ou a negligência da arrecadação das receitas previstas assim como a não – apresentação tempestiva da proposta orçamentária ao poder Legislativo caracterizam crime de responsabilidade política art. 52, I e 86 §1º, II da CF.

Fiscalização e controle dos orçamentos

Ao orçamento como instrumento fiscalizador da atividade financeira do Estado, com o escopo de coibir os abusos dos governantes. Art. 70 CF.

Ao gastar dinheiro público o administrador deve observar rigorosamente as autorizações e as limitações da lei. Nada pode ser pago sem previsão orçamentária nem além dos créditos orçamentários ou adicionais art. 167, II da CF, sob pena de caracterização do crime de responsabilidade art. 85, VI da CF. A realização de despesa pública impõe, ainda, a observância do procedimento estabelecido na lei 4320/64 art. 58

As subvenções são auxílios governamentais concedidos às entidades públicas ou privadas, em geral, instituições sociais e educacionais, sem finalidade, lucrativas, com o fito de ajudá-las na consecução de seus objetivos estatutários destinados a secundar a ação do Estado. O art. 201§8º da CF veda subvenções às entidades de previdência privada com finalidades lucrativas.Renúncia de receitas públicas só pode ocorrer nas hipóteses e nas condições da lei. A fiscalização contábil art. 83 lei 4320/64.

Tipos de controle

Interno

Art. 70 da CF a fiscalização e exercida pelo sistema de controle interno de cada poder.

Essa lei estabelece em seu art. 75 três tipos de controle da execução orçamentária: o da legalidade dos atos art. 77 da lei; o da fidelidade funcional dos agentes públicos art. 78 da lei; e o cumprimento do programa de trabalho art. 79 da lei.

A regra do art. 74§1º da Cf prescreve a responsabilidade solidária do agente, aplica-se apenas em relação ao agente responsável.

Externo

Art. 70 e 49, inciso X da CF, o controle externo é aquele exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional, como resultado da CPI. Há 2 tipos de controle externo o concomitante e o posterior. Descoberta a irregularidade no curso da realização da despesa, ocorre a sustação do ato de execução (controle comcomitante) ou verificada a ilegalidade ou abuso na despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral, cabe ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei (controle posterior)

Controle Privado

Art. 74 § 2º está denúncia poderá, também, ser levada ao Tribunal de contas do Estado ou Município conforme o caso.

CRÉDITO PÚBLICOConceito

O crédito público teria sentido duplo, envolvendo tanto as operações em que o Estado toma dinheiro como aquelas em que fornece pecúnia. A maioria da doutrina considera crédito público como um contrato.

Crédito público é um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros dentro de determinado prazo ajustado.

Classificação de credito público

Dívidas flutuantes – a contraída a curtos prazos para satisfazer a necessidade momentânea do Tesouro, provenientes de despesas imprevistas e da falta de receitas ainda cobradas art. 92 lei 4320/64

Dívida fundada – é aquela contraída a longo prazo, ou até sem prazo certo e sem obrigação de resgate com pagamento de prestação e juros, subdivide-se em amortizável e perpétua.Perpétua é aquela contraída por período indefinido, obrigando-se o Estado apenas a pagar os juros.

Amortizável – é a dívida fundada e contraída com prazo certo de resgate, como ocorre no âmbito estadual.

O não pagamento, pelos estados e municípios, da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, sem motivo de força maior, enseja, respectivamente a intervenção da União e dos Estado, nos termos dos art. 34, V, a , e 35, I da CF.

Empréstimos internos e externos

Crédito interno é aquele que o Estado obtém no âmbito de seu espaço territorial.

Crédito externo é quando o Estado celebra o contrato de mútuo, em moeda estrangeira, com uma pessoa não nacional.

Crédito compulsório e voluntários

O credito forçado é aquele obtido sem anuência do prestamista, visto que se assenta no ato de autoridade, no poder de império do Estado, ou seja nos princípios tributários, o empréstimo compulsório esta no capitulo I do título VI da CF que cuida do sistema tributário

O voluntário ou crédito público próprio – é aquele contraído sob a égide do princípio da autonomia da vontade.

Classificação constitucional

Operações de crédito por antecipação da receita – o Estado promove com o objetivo de suprir o défict de caixa. São empréstimos de curto prazo a serem devolvidos no mesmo exercício financeiro a CF permite a utilização de receitas futuras como instrumento de garantia nas operações de crédito por antecipação de receitas.

Art. 167 IV

Operações de crédito em geral são aquelas – que por exclusão, não se acham compreendidas nas operações de crédito por antecipação de receitas, correspondentes aos empréstimos de longo prazo que objetivam atender, em geral, despesas de capital.Vinculação das receitas de impostos Art. 165 § 8º e art. 167 da CF.

Cabe ao poder público, com exclusividade promover a cobrança executiva do crédito tributário, da mesma forma que a ele cabe, de forma privativa, dar quitação, e expedir a competente certidão negativa de tributo. Ao particular cabe tão somente receber do poder público a título de pagamento de despesa pública, de acordo com a dotação orçamentária sob execução lei 4320/64 c/c art. 165 § 9º da CF o que pressupõe, obviamente, prévio ingresso aos cofres públicos da quantia representativa do crédito tributário.Art. 167,IV da CF. De fato não há como negar que o referido dispositivo permite que se dê em garantia de operações creditícias as receitas futuras. O que não pode, em nosso entender, é emprestar a essa vinculação o sentido de garantia real, permitindo ao credor a apropriação direta da receita pública, cujo o ingresso aos cofres públicos decorre de imperativo constitucional e legal. A quitação do obrigação de dar a cargo do poder público, só pode ocorrer mediante pagamento da despesa legalmente autorizada, ou seja, por meio da dotação respectiva prevista na lei orçamentária anual. Logo, a realização da receita pública obrigatória, sob pena de caracterização do criem de responsabilidade política do agente político competente art. 85, VI da CF.