Cosseguro é a operação em que mais de um segurador participa diretamente, em uma mesma apólice, de um mesmo risco. Cada segurador é responsável por uma quota ou parte do montante total do seguro.
Em outros dizeres, é a participação de duas ou mais companhias na contratação de seguro, onde “é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras”, como prescreve o artigo 5º do Decreto 60.459, de 13 de março de 1967, que regulamentou o Sistema Nacional de Seguros, hoje previsto no artigo 761 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
A ínclita doutrinadora Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, 9ª edição, aumentada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, Saraiva, 2003, ensina que o instituto em estudo é definido a “contratação plúrima de seguradoras com o escopo de repartir um mesmo risco entre elas, subdividindo-se as obrigações, mediante pagamento de prêmio proporcional ao encargo que foi assumido por cada uma delas. Trata-se do seguro distribuído entre duas ou mais companhias seguradoras, que assumem cada qual uma parcela do risco, de acordo com as condições estipuladas na apólice emitida pela líder. Em co-seguro permite-se emissão de uma só apólice, contendo condições válidas para todas as co-seguradoras”.
Mister se faz elucidar a solidariedade neste tipo de contrato.
Mais uma vez citando os dizeres da doutrinadora Maria Helena Diniz, “não há solidariedade do cossegurador perante o segurado, visto que a apólice indicará o segurador que administrará o seguro, representando os demais para todos os efeitos. Logo, só o segurador-adminsitrador poderá ser acionado, tendo, é claro, ação regressiva contra os demais”.
Outra questão de alto relevo que deve ser elucidada é sobre o instituto da prescrição.
“Nos casos de responsabilidade solidária das cosseguradoras, a citação da seguradora líder interrompe a prescrição, sem considerar que o segurado, na maioria das vezes, desconhece esta técnica prevista pela legislação securitária, aliás, com o intuito de pulverizar os riscos do maior vulto no mercado segurador” – Anais Jurídicos, Contratos de seguro, Juruá, 1990, apud MARENSI, Voltaire Giavarina. O seguro no direito brasileiro. 7 edição. Porto Alegre: Síntese: 2003
Uma vez interrompida a prescrição do contrato de seguro com a citação da empresa líder, não se há de entender que o negócio jurídico realizado entre as partes contratantes fique às mercê do segurador em evidente detrimento do segurado. Deve-se frisar que o segurador líder deve tomar todas as precações devidas e, de início, quando chamado ao processo, declinar que parcela substancial da quantia segurada se encontra pulverizada no risco assumido por outras congêneres, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto 60.459/67.