É ano de eleição…. e assim como ocorre em todo pleito, seremos bombardeados, a partir deste mês de julho, pela propaganda política de diversas maneiras, incluindo-se a disseminação, na via pública, de faixas, cartazes, banners e toda variedade de poluição visual, prática que, indubitavelmente, por contrastar com a sinalização regulamentar, compromete a segurança do trânsito e gera confusão aos usuários da via, contrariando, desta forma, o disposto no artigo 81 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 81 – Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Além do artigo acima transcrito, vale observar o disposto nos artigos seguintes, que nem sempre são atendidos nos centros urbanos:
Art. 82 – É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83 – A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84 – O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
A Lei federal nº 9.504, de 30/09/97, que estabelece normas para as eleições, trazia, em seu artigo 37, a regra abaixo transcrita, em dissonância com a legislação de trânsito em vigor, já que as únicas exigências eram: que não causasse dano aos locais de instalação, nem dificultasse ou impedisse o seu uso e o bom andamento do tráfego.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego. Entretanto, citada Lei foi alterada, em 11/05/06, pela Lei nº 11.300/06, que, entre outros, substituiu a redação do artigo 37, nos seguintes termos:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. § 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tal artigo, para ser aplicável às eleições de 2006, haveria de ser ratificado em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 2º da Lei 11.300, o que ocorreu por meio da Resolução TSE nº 22.205/06, de 23/05/06 (DJUS, Seção 1, 13/06/06, p. 87).
Desta forma, para a disputa eleitoral deste ano, é PROIBIDA a propaganda aposta junto à sinalização de trânsito, bem como nos locais delineados no artigo acima transcrito.
Vale a pena nós, eleitores, ficarmos atentos aos candidatos que descumprirem a lei e denunciarmos às autoridades competentes, para a devida apuração, exercendo nosso dever de cidadania.