Atualmente, tem sido muito dito que a responsabilidade civil do Art. 12, CDC (por acidente de consumo) é uma responsabilidade mitigada, porque há circunstâncias que excluem essa responsabilidade no próprio corpo do artigo (Art. 12, § 3º, CDC). Todavia, é permitido entender também que não há mitigação alguma. O que há é uma mera previsão expressa, de excludente de nexo causal e isso não é mitigar a responsabilidade objetiva desse artigo.
Diz o Art. 12, § 3º, I, CDC que “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado”. Essa previsão existe porque há produtos que não são colocados pelo fornecedor no mercado de consumo. Exemplo: Produtos falsificados. Em caso de produtos falsificados, quem responde pelos eventuais defeitos que apresentem? Bom, neste caso, deve-se apurar se o comerciante sabia que o produto era falsificado. Se ele tinha conhecimento da falsificação, ele é quem deverá responder pelo defeito. Entretanto, caso desconheça a falsificação, não responderá por nada, afinal estará rompido o nexo casual; o consumidor deverá arcar sozinho, com o eventual prejuízo.
Diz o Art. 12, § 3º, III, CDC que “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por esse dispositivo, o comerciante não é considerado terceiro, pois a responsabilidade do comerciante, à luz do Art. 13, I, CDC não pode ser excluída (entenda ser ela solidária ou subsidiária).A culpa concorrente não mitiga a responsabilidade dos agentes econômicos do Art. 12, CDC, pois em sede de responsabilidade civil objetiva não se discute culpa. Apenas em casos de culpa exclusiva da vítima é que há discussão, pois esta espécie de culpa exclui o nexo de causalidade.
O Art. 12, § 3º, CDC, nos seus 3 incisos, não apresenta um rol taxativo, ao contrário, apresenta um rol meramente exemplificativo, pois há nexo causal rompido também por caso fortuito ou força maior, hipóteses não contempladas nesse elenco supra. Vale salientar, contudo, que para a maioria da doutrina o rol do Art. 12, § 3º, CDC é sim taxativo, já ocorrendo prova objetiva, inclusive, em que a resposta certa do gabarito era a de que o caso fortuito e a força maior não excluem o nexo causal e, portanto, a responsabilidade objetiva, pois o legislador quis fechar o rol a apenas essas hipóteses dos 3 incisos retro mencionados.Colocando um produto no mercado de consumo e tem a certeza de que ele é seguro, isso, por si só, não exclui a responsabilidade civil. Logo, o risco do desenvolvimento não rompe o nexo causal. Uma minoria da doutrina encontra no Art. 12, § 1º, III, CDC justificativa para excluir a responsabilidade, mas para a maioria da doutrina não há excludente.
O que é ser profissional liberal para os fins do Art. 14, § 4º, CDC? Ab initio, a definição é doutrinariamente controversa.
É importante saber qual a definição para se apurar a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva (saliente-se que a responsabilidade do profissional liberal é pessoal, direta e subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa).Pode-se entender que o profissional liberal é um profissional independente de formação superior (portanto, já não é o mesmo que profissional autônomo). Contudo, quando o profissional liberal assume a obrigação de resultado, ele responde objetivamente. Ainda, o profissional liberal não pode ser subordinado a ninguém e seu serviço deve ser prestado diretamente por ele (isso não significa que ele não possa se servir de ajudantes).
Destarte, entende-se que o profissional liberal é o sujeito que independe de formação superior, que não é subordinado a ninguém e que presta o seu serviço diretamente por si mesmo.Pode o profissional liberal responder objetivamente? Sim. Isso só ocorre em 2 situações:
1ª Quando ele assumir obrigação de resultado (porque a regra é ele assumir obrigação de meio e essa responsabilidade ser subjetiva). Exemplo: Quando o profissional liberal se vincula contratualmente ao resultado (oferta de consumo). Há uma corrente doutrinária que afirma que o profissional liberal responde subjetivamente, com culpa presumida, mesmo assumindo obrigação de resultado.
2ª Quando o profissional liberal desenvolver atividade de risco na forma do Art. 927, p. ún., CC.
Segundo o STJ, apesar da responsabilidade por vício ser objetiva e solidária, o juiz poderá discutir o nexo de causalidade para tentar excluir da relação processual obrigacional um dos agentes obrigados.
A responsabilidade civil por vício é objetiva não por expressa previsão legal, mas por interpretação principiológica (princípio da efetiva reparação dos danos).
Existindo vício no produto ou serviço, o consumidor deverá reclamar ao fornecedor para que este sane o vício em até 30 dias (Art. 18, § 1º, CDC). Não sendo o vício sanado nesse prazo, pode o consumidor lançar mão das hipóteses do Art. 18, § 1º, CDC.Excepcionalmente, o consumidor pode recorrer logo às providências do Art. 18, § 1º, CDC sem ter que esperar os 30 dias supra citados. As circunstâncias excepcionais são (Art. 18, § 3º, CDC):
I) Em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto;
II) Em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder diminuir o valor do produto ou;
III) Se se tratar de produto essencial.
O prazo que o fornecedor tem para sanar o vício (de 30 dias, segundo o Art. 18, § 1º, CDC) pode ser dilatado para até 180 dias ou reduzido para até 7 dias, conforme acordado entre as partes (Art. 18, § 2º, CDC). Todavia, se o fornecedor se comprometer a sanar o vício em menos de 7 dias pode? Claro que pode, pois essa norma do Art. 18, § 2º, CDC não é de ordem pública em favor do fornecedor. Havendo compromisso contratual do fornecedor em sanar possíveis vícios em menos de 7 dias, ele deve ser cumprido, ainda que o desiderato do fornecedor seja apenas e tão somente captar clientela.
Em relação a produtos com pequenas avarias, o que fazer com aqueles consumidores que os adquirem? Eles devem reclamar. Porém, os consumidores só não terão direito de reclamar se souberem, antes de comprar, que o produto tem uma pequena avaria, qual a espécie da avaria e onde ela se localiza no produto.Os fornecedores respondem por vícios de quantidade do produto na forma do Art. 19, CDC, sem direito a prazo de sanação. Também, quando fornecerem serviços viciados de qualidade, os fornecedores solidariamente responderão por eles, igualmente sem direito a prazo de sanação, na forma do Art. 20, CDC.O Art. 22, CDC reproduz um princípio constitucional que é o princípio da continuidade do serviço público essencial.
Esse é um tema que suscita muitas discussões e a grande questão é a seguinte: Consumidor inadimplente pode ter direito à continuidade do serviço público essencial (ex: água e energia elétrica)?
Bom, nos tribunais é pacífica a posição de que os serviços remunerados por taxas não são serviços de consumo. Apenas os tarifados é que são serviços de consumo.
Um primeiro entendimento doutrinário afirma que não há direito à continuidade do serviço público essencial em caso de inadimplência. Portanto, água e luz não pagas podem ser cortadas. Os defensores dessa primeira corrente entendem que, constatada a inadimplência, o serviço deve ser interrompido, pois o CDC não veio beneficiar o consumidor inadimplente em detrimento do fornecedor.
Um segundo entendimento nasceu das primitivas decisões do STJ nesse sentido. Inicialmente, no STJ se pensava que o serviço público essencial não poderia em hipótese alguma sofrer solução de continuidade, ainda que o sujeito tivesse feito um gato de energia elétrica, pois a interrupção do serviço seria vista como uma espécie de justiça pelas próprias mãos do fornecedor, algo vedado no ordenamento jurídico pátrio. Hodiernamente, pois, dado ao ajuizamento de uns embargos de divergência na 1ª sessão de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, este passou a entender que poderia haver o corte de energia elétrica e água, desde que, comprovada a inadimplência, o consumidor fosse devidamente avisado da probabilidade de interrupção do serviço, pois isso não importaria em violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial; vale salientar que, o STJ tem feito uma interpretação literal do dispositivo do Art. 22, CDC.