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STJ garante impenhorabilidade de único bem que abriga mãe e avó do devedor

O único bem de família que serve de residência para a mãe e a avó do devedor, que reside com a mulher e os filhos em imóvel alugado, não pode ser penhorado. A decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a Hildo Zuge a impenhorabilidade de seu imóvel.

Hildo Zuge entrou na Justiça com embargos de devedor à execução movida por Noko Química Ltda.. Defende que, sendo o bem penhorado o único de sua propriedade – uma casa de madeira simples, medindo 48 metros quadrados, em Curitiba (PR) – e sendo destinada a moradia de membros ascendentes de sua família (sua mãe e sua avó), estaria resguardado pelo benefício da Lei 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. “Ao manter a penhora do seu único bem, permite-se que o devedor, mãe, avó, esposa e filhos fiquem desprotegidos”, argumenta.

As duas instâncias do Judiciário paranaense entenderam que o alcance social da lei está restrito à preservação do abrigo do devedor e sua família, ou seja, a entidade familiar compreendida pelas pessoas diretamente ligadas a ele, que com ele convivam, não se estendendo a familiares que residam em outro imóvel.

No STJ, no entanto, o relator do recurso, ministro Ari Pargendler, entende que a melhor interpretação da lei deve ser aquela que atenda ao espírito da norma: a proteção da família. Para ele, a residência da mãe e da avó no único imóvel da família o coloca sob o abrigo da lei, garantindo-lhe a impenhorabilidade.