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STJ garante impenhorabilidade de bem de família que se encontra alugado

O único imóvel destinado à moradia da família, cujo aluguel provê a residência em outra cidade devido à transferência por necessidade de emprego, não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná garantindo ao advogado Augusto Luiz Filipini e sua família a impenhorabilidade de sua casa.

Augusto Luiz Filipini entrou com um processo de embargos à execução (mecanismo de defesa do devedor para evitar a execução ou a penhora de um bem) por estar respondendo na Justiça a uma ação de execução movida por Alfredo Floriano Castilho, que busca receber R$ 72.760,00, uma dívida vencida em 1995. O advogado mudou-se com a família de Cascavel (PR) para Caxias do Sul (RS), onde alugou um apartamento. Com a sua transferência para outra cidade, alugou sua casa e com o dinheiro obtido paga o aluguel da atual residência, o que, segundo alega, prova que o imóvel de moradia de Cascavel continuou mantendo a sua destinação de bem de família, posto que sempre manteve esta característica de prover a sua moradia e de sua família. Filipini perdeu na primeira instância, mas a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná considerou que ele tinha razão. Com a sua vitória, Castilho recorreu ao STJ.

Para o credor, o intuito da Lei 8009 foi proteger o instituto da família para que ela não ficasse desabrigada, mas isso pressupõe que resida no imóvel. “Ora, a impenhorabilidade do bem de família se impõe quando não existem outros bens”, afirma, cabendo ao devedor provar que é o único bem e que é destinado à residência familiar, que a seu ver não é o caso. Ele argumenta, ainda, que o domicílio de Augusto é em Flores da Cunha (RS) ou Caxias (RS), é lá que reside sua família, é lá o seu trabalho, jamais em Cascavel. “Ele se mudou para obter vencimento maior ao que tinha em Cascavel, o qual não era pequeno, pois alega ter amealhado outros bens em 15 anos, bens que deixou de citar, podendo ter outras residências”.

O relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entende que o imóvel destinado à residência da família que se desloca para outra cidade em razão do serviço do seu titular não perde a imunidade assegurada por lei. A propriedade desse bem é a garantia da casa própria, que não desaparece pela circunstancial transferência de domicílio em busca de novas oportunidades de trabalho. “Enquanto permanecer a locação da nova residência, até eventual aquisição de nova propriedade com a venda do primeiro imóvel, não me parece que este, embora alugado, tenha perdido a característica de bem de família”, afirma. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do tribunal paranaense.