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STJ condena jornal “O Debate” a pagar indenização por danos morais a juiz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o jornal “O Debate” de Santa Cruz do Rio Pardo, São Paulo, terá de indenizar o juiz Antônio José Magdalena. A condenação por danos morais decorre do conteúdo de uma série de matérias jornalísticas que, segundo o magistrado, tinham o “indisfarçável propósito de agredir sua honra e imagem”.

Segundo Antônio José Magdalena, após sua decisão condenando, por ofensa à Lei de Imprensa, o ex-vereador de Santa Cruz do Rio Pardo, Antônio Francisco Zanette, e o diretor-proprietário de “O Debate”, Sérgio Fleury Moraes, uma série de matérias jornalísticas atacando sua honra, imagem e intimidade foi publicada pelo jornal do condenado. O magistrado sustentou que a campanha contra sua imagem tornou-se ainda mais intensa nas eleições municipais de 1992, quando ele, como representante da Justiça Eleitoral, concedeu direito de resposta a um candidato que “passara a ser alvo de ataques do jornal.”

O juiz alegou que o jornal publicou matérias jornalísticas de conteúdo “ora falso, ora truncado, ora distorcido” a seu respeito. Na série de publicações que durou aproximadamente três anos, “O Debate” acusou Antônio José Magdalena de estar perseguindo o diretor-proprietário do jornal, cometendo arbitrariedades, utilizando casa e telefone de graça e até de estar envolvido no caso do tráfico de crianças de Santa Cruz do Rio Pardo para a Itália.

O magistrado entrou com ação de indenização contra o jornal e, em primeira instância, o processo foi julgado antecipadamente, ficando “O Debate” condenado a pagar uma indenização de 1.800 salários mínimos da época do ajuizamento da ação, corrigidos, mais juros de mora bem como honorários advocatícios fixados em 15%. O jornal recorreu e, em segunda instância, o valor da indenização foi reduzido para 1.000 salários mínimos.

Ainda insatisfeito, o diretor-proprietário do jornal apelou ao STJ, alegando que a primeira instância não poderia ter julgado antecipadamente o processo, visto que “fazia-se necessário o exame do conteúdo ofensivo à honra do juiz”. O veículo de comunicação sustentou ainda que o valor da indenização deveria ter sido fixado conforme o seu poder aquisitivo, pois “o valor da indenização induzirá o fechamento do jornal”. Para finalizar, “O Debate” defendeu que a sentença deveria ser baseada na Lei de Imprensa e não na Constituição Federal. Segundo a Lei de Imprensa, o limite para o valor de indenizações por danos morais é de 200 salários mínimos e o prazo para se entrar com o pedido na justiça é de três meses, o que tornaria o pedido do juiz decadente além de reduzir sensivelmente a indenização.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, com relação a primeira alegação do jornal, esclareceu que “a única prova pertinente é a apresentação das edições em que foram publicadas matérias que, no dizer do juiz, seriam ofensivas a sua honra, imagem, privacidade e intimidade”. Quanto ao valor da indenização, Ari Pargendler destacou: “está ressaltado nos autos que poucas são as empresas jornalísticas, com sede em cidades do interior do País, que têm sede semelhante a do ‘O Debate’”. Com relação a aplicabilidade da Lei de Imprensa, o ministro relator explicou que cabe ao Supremo Tribunal Federal e não ao STJ declarar se a Constituição Federal de 1988 revogou ou não a Lei de Imprensa.