Após a aprovação do Digital Millennium Copyright Act (DMCA) nos Estados Unidos, a Europa pode sentir o fortalecimento da proteção autoral na medida em que suas leis começarem a refletir a Diretiva Europeia de Direitos de Autor (EUCD). Mais do que puramente fortalecer, esses dispositivos expandem o direito do autor minando expressivamente suas limitações. Essa vem sendo a tendência mundial desde a elaboração do Tratado da OMPI sobre o Direito do Autor (WIPO Copyright Treaty) em 1996, com objetivo de gerar uma resposta ao crescente desafio de proteger obras intelectuais na era da Internet. Muito embora o tratado em si não tenha sido assinado por diversos países, serve de parâmetro para o novo paradigma de proteção ao direito do autor. Muitos estados não-signatários adotaram diversas de suas medidas em seu direito interno, como o caso do Brasil, com as novas leis de Direitos Autorais e Software de 1998.
Talvez a parte mais polêmica dos tratados seja a proteção ao Controle Tecnológico de Acesso por meio da implantação de provisões anti-circunvenção. A EUCD trata deste tema em seu artigo 6, ao determinar que a proteção contra a neutralização de medida eficaz de caráter tecnológico. A princípio, têm essas o objetivo de proteger obras intelectuais contra usos que infrinjam o direito do autor como, por excelência, a pirataria. Na prática, entretanto, como o poder da lei recai sobre o mecanismo de proteção, e não sobre a obra em si, usos lícitos poderiam ser igualmente proibidos. Se uma produtora de DVDs quiser obrigar o usuário a assistir propagandas antes dos filmes, tal medida conta com a proteção da lei. Quem ousar pular essa chateação correrá risco de ser visto como infrator, pois estará violando um controle tecnológico de acesso. Obviamente tal medida restringe significativamente a liberdade de uso privado. Além das medidas de anti-circunvenção do artigo 6.1, a EUCD prevê a proibição das ferramentas e mecanismos que possam ser utilizadas para esse fim. Com isso, alguma exceção venha a ser prevista para a circunvenção de medidas de controle tecnológico corre o risco de não ter nenhum efeito prático, pois de nada adiante permitir a conduta mas proibir as ferramentas.
Este gênero de dispositivo legal visa dar aos detentores de direito o absoluto controle sobre a utilização das obras protegidas, mesmo não sendo esse um dos objetivos originais do Direito do Autor. Tendo-se em vista a experiência desse tipo de legislação nos Estados Unidos através do DMCA, não é difícil imaginar que resultados semelhantes venham a ocorrer na Europa com a EUCD. A expansão ao direito do autor carrega um enorme potencial de utilização diversa da pretendida, como para defender monopólios.
A EUCD trata das Informações sobre Gestão de Direitos (Rights Management Information, ou RMI) em seu artigo 7. Seria possível fazer uso de dispositivos legais que protegem a gestão de direitos para impedir o uso de certos formatos de arquivos de computador, criando obstáculos para a interoperabilidade de programas. Tal fato causaria sérias dificuldades para o desenvolvimento de outros programas que viessem a concorrer numa área onde o monopólio já está estabelecido. Desse modo ocorreria um prejuízo para a concorrência de iniciativas, como o software livre, que precisarem fazer uso de engenharia reversa para desenvolver programas capazes de utilizar os formatos de arquivos estabelecidos como padrão no mercado.
Também é factível que se utilize a lei para impedir pesquisas em ramos como a criptografia, conforme já ocorreu nos EUA, mesmo com as exceções previstas pela legislação americana. Pode-se até mesmo indiretamente coibir certas atividades legais, como o uso de obras com propósitos de crítica ou paródia, por meio da proibição dos mecanismos que permitem a cópia de material protegido. Tal fato iria claramente de encontro com a liberdade de expressão. Até mesmo discussões a respeito de falhas de segurança e bugs em sistemas teoricamente poderiam sofrer repreensão caso possam ser utilizadas para a circunvenção de medidas efetivas de controle tecnológico ou informações sobre gestão de direitos. Deve-se notar que isso se daria mesmo que o teor das discussões fosse de interesse público, e apenas apontassem para a existência de falhas já existentes em um programa.
Essa exacerbação foge aos princípios fundamentais que norteiam o direito do autor. O objetivo da proteção autoral é incentivo à produção cultural, o que não é o mesmo que o controle total da obra. E se, por um lado, o monopólio criado pela lei tem limites, por outro tem objetivos definidos com os quais as medidas de proteção devem estar em consonância. Nenhuma lei deve fornecer um direito que fuja a estes princípios, ou que permite que o direito do autor seja usado com o propósito de restringir outros direitos. Para que o direito do autor cumpra seus objetivos, é necessário manter o equilíbrio entre a suas necessidades e os interesses e liberdades da sociedade.