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Site de reservas online deve pagar multa em cancelamento feito unilateralmente por hotel

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Booking.com a pagar multa no valor de R$ 5.832,00, tendo em vista um cancelamento de reserva de hotel feito unilateralmente pela empresa.

A autora narrou ter reservado, no site réu, apartamento no Rio de Janeiro para sua despedida de solteira, com mais de seis meses entre a reserva (dezembro/2017) e a data da hospedagem (junho/2018). Porém, em fevereiro de 2017, a ré enviou-lhe e-mail informando o cancelamento da reserva por indisponibilidade do imóvel na data reservada. A autora comprovou os fatos alegados, inclusive por meio da apresentação do e-mail pelo qual a empresa informou não poder honrar a reserva e acomodá-la durante as datas de sua hospedagem. No comunicado, a ré diz que o cancelamento seria sem custo para a consumidora.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “consta expressamente no site da ré que o cancelamento/ alteração ou não comparecimento da reserva pelo consumidor implicaria cobrança do ‘valor total da reserva’”. Logo, uma vez que havia cláusula penal no valor total da reserva em caso de alteração ou cancelamento do contrato pelo hóspede, o magistrado confirmou a inversão da cláusula penal no caso, aplicando à ré a multa no valor total da reserva, ou seja, R$ 5.832,00.

Segundo o juiz, “a cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada e, assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de contratos bilaterais e onerosos, a cláusula penal se aplicasse a ambos os contratantes, ainda que expressamente prevista para apenas um deles”.

Por outro lado, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais. Conforme narrado pela autora, apesar do cancelamento da reserva, ela alugou outro apartamento com suas madrinhas para a despedida de solteira, o que demonstrou ausência de prejuízo para seus planos. “Assim, tenho que a situação, embora tenha trazido transtornos e dissabores para a autora, não teve o condão de violar direito da personalidade e ensejar dano moral indenizável”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da sentença.