A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a união estável alegada pela cuidadora de um paciente portador de esquizofrenia grave. Ela dizia manter uma relação marital com o rapaz, herdeiro de um patrimônio de aproximadamente R$ 1,5 milhão.
A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz e, conforme afirmou na ação de reconhecimento de união estável, com o decorrer do tempo, o convívio transformou-se em amor.
A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJRS, o médico foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.
Comunhão universal
Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento. Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a cuidadora quis obter o reconhecimento judicial da alegada relação afetiva.
Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens, embora, segundo o ministro Bellizze, tivesse plena ciência de que o rapaz “não possuía qualquer compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o reconhecimento da união estável.
“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o relator.
O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou a união estável à condição de entidade familiar.