O condutor de um veículo VW/Fusca, que dirigia embriagado em uma das ruas da cidade de Guaraniaçu (PR), foi condenado à pena de 6 meses de detenção e a 10 dias-multa pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prescreve: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Submetido a teste, constatou-se, em seu organismo, uma concentração de álcool equivalente a 1,47mg, superior, portanto, a 6 decigramas.
A referida pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos).
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaraniaçu que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, o réu pleiteou a extinção da punibilidade em face da incidência da prescrição. Todavia, o relator do recurso, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, constatando a não ocorrência da prescrição, negou provimento ao recurso.