O julgamento do conflito de competência envolvendo a questão da sucessão ou não da Rede Manchete pela TV Omega, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. O relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, votou pelo não-reconhecimento do conflito e pela manutenção da decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
Em 2003, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiu que a Rede TV! (TV Ômega) não pode ser considerada sucessora da TV Manchete, ficando isenta de qualquer ônus ou dívida trabalhista. A Justiça trabalhista entende que a transferência da concessão para exploração de serviços de radiodifusão, sons e imagens, com a continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, sendo o sucessor responsável pelos direitos trabalhistas vigentes na época da sucessão.
Ou seja, os juízos trabalhistas reconhecem a sucessão entre as empresas e responsabilizam a TV Ômega pelos débitos trabalhistas; o juízo cível não reconhece a sucessão e isenta a empresa dos pagamentos. O resultado do julgamento no STJ decidirá qual juízo, se a Justiça comum ou a trabalhista, é responsável para apreciar as demandas.
Liminarmente, o ministro Fernando Gonçalves já havia determinado a suspensão das ações trabalhistas que envolvem as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores e que vinham sendo julgadas em diversas varas trabalhistas de todo o país.
Agora, depois de analisar minuciosamente os autos do processo, o relator entendeu que não cabe ao STJ nem a outro ramo da jurisdição, inclusive o trabalhista, pretender alterar o pronunciamento da Justiça carioca, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de reconhecer a ausência de responsabilidade da TV Ômega quanto aos débitos trabalhistas e tributários, já que não há a chamada sucessão de empresas.
Para Fernando Gonçalves, não há o que decidir sobre o quadro traçado pela 9ª Câmara Cível do TJRJ, que prevalece. Ele votou pelo não-conhecimento do conflito, uma vez que a finalidade perseguida pela referida ação já foi alcançada.